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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1687/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

15/10/2018 10:50:05

DECRETO 1.687, DE 11-10-2018
(DO-MT DE 11-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 27-A à Seção III do Capítulo IX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“ANEXO V
(...)
CAPÍTULO IX
(...)
Seção III
(...)
Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

descrição

NCM/SH

I -

rolo compactador

8429.40.00

II -

trator de esteira

8429.11.90

III -

pá carregadeira

8429.51.9

IV -

motoniveladora

8429.20.90

V -

escavadeira hidráulica

8429.52.19

8429.52.90

VI -

retroescavadeira

8429.59.00

VII -

skid steer loaders

8429.51.91

8429.51.92

VIII -

caminhão fora de estrada

8704.10

IX -

trator florestal

8701.9

X -

cabeçotes logmax

8433.90.90

XI -

usina de solos

8474.39.00

XII -

usina de asfalto

8474.32.00

XIII -

vibro acabadora de asfalto

8479.10.10

XIV -

espargidor de asfalto

8479.10.10

XV -

distribuidor de agregados

8479.10.90

XVI -

caldeira

8419.50.21

XVII -

queimador CF-04

8416.10.00

XVIII -

filtro de mangas

8421.39.90

XIX -

semirreboque (plataforma)

8716.40.00

XX -

sistema de aquecimento com estocagem

8419.50.90

XXI -

sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)

7309.00.90

XXII -

queimador

8416.10.00

XXIII -

fresadora de asfalto

8430.69.90

XXIV -

empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.20.90

XXV -

caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

8431.41.00

XXVI -

partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

8431.49.29

XXVII -

carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.99

XXVIII -

máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp)

8429.52.12

§ 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso III do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017.”
Art. 2° Ficam acrescentados o inciso IX e o § 5° ao artigo 3° do Decreto n° 2.193, de 27 de dezembro de 2000, que regulamentou a Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, conforme segue:
“Art. 3° (...)
(...)
IX - os valores recolhidos pelos contribuintes pela fruição do benefício previsto na Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, nos termos do § 2° do artigo 2° da referida Lei.
(...)
§ 5° Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue:
I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei;
II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal;
III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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