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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre as operações com veículos usados

Decreto 15084/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 12.133, de 9-8-2006, que disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos

15/10/2018 11:03:45

DECRETO 15.084, DE 9-10-2018
(DO-MS DE 15-10-2018)

VEÍCULO USADO - Tratamento Fiscal

Estado dispõe sobre as operações com veículos usados
Foram introduzidas modificações no Decreto 12.133, de 9-8-2006, que disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 64/06, implementadas pelo Convênio ICMS 67/18, celebrado na 169ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto nº 12.133, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora.” (NR)
Art. 2° Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 12.133, de 9 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição perante a montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. No caso de a venda ocorrer após transcorrido o período indicado no caput desse artigo, será aplicado o disposto na legislação interna vigente.” (NR)
“Art. 2º .......................
...................................
§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido, pelo alienante, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro.
§ 5º Na hipótese em que o alienante esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 6º Na falta de pagamento do imposto pelo alienante, responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo.” (NR)
“Art. 3° A montadora, quando da venda de veículo às pessoas de que trata o art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
..........................” (NR)
“Art. 5º. ......................
..................................
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial.
..........................” (NR)
“Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS) não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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