Ceará
CONVÊNIO
ICMS 72, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Crédito Presumido
Autoriza os Estados do CE, PR, RJ, RN, SC e TO a concederem crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF, com efeitos em relação as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem em uso até 31-12-2005.
DESTAQUES
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins autorizados, nos
termos e condições previstos em sua legislação, a conceder
crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos
no Convênio ICMS 85/01, obedecidos os seguintes limites e condições:
I para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não
tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100%
(cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento
mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no
Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se
ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento
do equipamento:
I computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV gaveta para dinheiro;
V estabilizador de tensão;
VI no break;
VII balança, desde que funcione acoplada ao ECF.
VIII programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for
o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito
fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo
período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário
efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a cláusula
segunda deste Convênio.
§ 4° O crédito fiscal presumido previsto nesta Cláusula
é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição
de três equipamentos.
§ 5° Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta
cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º
de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número
de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição
e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais
e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização
do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em
prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização,
o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento
em desacordo com a legislação tributária específica, o montante
do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito
relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados nos
termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2005.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 4/97
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília-DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula primeira Na operação de arrendamento mercantil,
ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento
arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição
do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1º Para fruição deste benefício a empresa
arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através
da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2º A apropriação do crédito far-se-á
nos termos da legislação da unidade federada de localização
do arrendatário.
§ 3º Na Nota Fiscal de aquisição do bem por
parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação
do estabelecimento arrendatário.
Cláusula segunda O imposto creditado deverá ser integralmente
estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros
fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por
qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira O estabelecimento que venha a se creditar
do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento
das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada
de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no artigo 21, §§
4º a 7º, da Lei Complementar 87/96.
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado
ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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