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Ceará

Convênio ICMS 72/2005

16/07/2005 13:18:02

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CONVÊNIO ICMS 72, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas – Crédito Presumido

Autoriza os Estados do CE, PR, RJ, RN, SC e TO a concederem crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF, com efeitos em relação as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem em uso até 31-12-2005.

DESTAQUES

  • Crédito pode ser de até 100% do valor do bem de acordo com a receita da empresa
  • Aquisições por leasing também têm direito ao crédito

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, obedecidos os seguintes limites e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – gaveta para dinheiro;
V – estabilizador de tensão;
VI – no break;
VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF.
VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
§ 2º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º – No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a cláusula segunda deste Convênio.
§ 4° – O crédito fiscal presumido previsto nesta Cláusula é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos.
§ 5° – Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda – O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula quarta –  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 4/97
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira –  Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1º – Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2º –  A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.
§ 3º –  Na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
Cláusula segunda  – O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira  – O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no artigo 21, §§ 4º a 7º, da Lei Complementar 87/96.
Cláusula quarta – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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