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Ceará

Convênio ICMS 71/2005

16/07/2005 13:18:00

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CONVÊNIO ICMS 71, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido – Transferência Eletrônica de Fundos

Autoriza os Estados do CE, PR, RJ, RN, RO, SC e TO a concederem crédito presumido do ICMS nas aquisições de software e hardware destinados a implantação de transferência eletrônica de fundos, por contribuintes usuários de ECF, com efeitos em relação as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem em uso até 31-12-2005.

DESTAQUES

  • Crédito presumido pode ser de até R$ 2.000,00
  • Aquisição por leasing também tem direito do crédito de R$ 2.000,00

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF), relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I – o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III – o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005;
Cláusula segunda – Para efeitos deste Convênio, entende-se:
I – por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
II – por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.
Cláusula terceira – O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
Cláusula quarta – Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I – transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
III – a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.
Cláusula quinta – O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste Convênio;
Cláusula sexta – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

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