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Rio Grande do Sul

Decreto 43910/2005

16/07/2005 13:17:58

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DECRETO 43.910, DE 8-7-2005
(DO-RS DE 11-7-2005)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à possibilidade de transferência de saldo credor, por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, na aquisição de baús frigoríficos, bem como às hipóteses de transferência de saldo credor que requeira a assinatura de Termo de Acordo com a Receita Estadual, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 11.277, de 18-12-98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.962 – No artigo 59, fica acrescentada a alínea “p” ao inciso II com a seguinte redação:
“p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição.”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.963 – No artigo 37, a nota 02 do número 2 da alínea “d” do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – O disposto na Nota 01 aplica-se aos créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, II, Nota 01, “e”, de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.964 – Na alínea “a” do inciso II do artigo 54, é dada nova redação ao caput e à Nota 01, conforme segue:
“a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX e XXXI;
Nota 01 – Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI).”
ALTERAÇÃO Nº 1.965 – No artigo 58, o caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais do seguintes compromissos que a empresa assumir:”
ALTERAÇÃO Nº 1.966 – No artigo 59, é dada nova redação ao caput da alínea “o” do inciso II, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no artigo 32, caput, Notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 1.965, a 1º de fevereiro de 2005, quanto à Alteração nº 1.963, a 1º de março de 2005, e quanto à Alteração nº 1.964, a 20 de junho de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.962 a 1.966, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alteração 1.962 – Implementa no RICMS a possibilidade de transferência de saldo credor de ICMS, por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos que especifica, até o limite de 20% do valor da referida aquisição.
Alteração 1.963 – Ajuste técnico em referência feita por um dispositivo a outro.
Alteração 1.964 – Ajuste técnico em numeração de inciso.
Alterações 1.965 e 1.966 – Estabelecem que, nas hipóteses de transferência de saldo credor que requeiram a assinatura de Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação pelo Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), é suficiente o contribuinte assumir um único dos compromissos arrolados.

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