Rio Grande do Sul
DECRETO
43.910, DE 8-7-2005
(DO-RS DE 11-7-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à possibilidade de transferência
de saldo credor, por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços,
na aquisição de baús frigoríficos, bem como às hipóteses
de transferência de saldo credor que requeira a assinatura de Termo de
Acordo com a Receita Estadual, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 11.277, de 18-12-98, fica
introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.962 No artigo 59, fica acrescentada a alínea
p ao inciso II com a seguinte redação:
p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços,
quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao
seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título
de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados
nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados
ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses
bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor da referida aquisição.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.963 No artigo 37, a nota 02 do número
2 da alínea d do § 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Nota 02 O disposto na Nota 01 aplica-se aos créditos fiscais
recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, II, Nota
01, e, de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no
ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a
1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP,
informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita
Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.964 Na alínea a do inciso
II do artigo 54, é dada nova redação ao caput e à
Nota 01, conforme segue:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX e XXXI;
Nota 01 Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na
agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao
ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria
que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou a construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados
à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI).
ALTERAÇÃO Nº 1.965 No artigo 58, o caput do parágrafo
único passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Além das hipóteses previstas
nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência
de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde
que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com
a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de
Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação
individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da
transferência em função de um ou mais do seguintes compromissos
que a empresa assumir:
ALTERAÇÃO Nº 1.966 No artigo 59, é dada nova redação
ao caput da alínea o do inciso II, mantida a redação
de sua nota, conforme segue:
o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício
de crédito presumido, por contribuinte enquadrado nas condições
previstas no artigo 32, caput, Notas 03 ou 04, desde que as transferências
sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante
acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições,
e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com
a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de
Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação
individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da
transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos
que a empresa assumir:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 1.965, a
1º de fevereiro de 2005, quanto à Alteração nº 1.963,
a 1º de março de 2005, e quanto à Alteração nº
1.964, a 20 de junho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações
1.962 a 1.966, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alteração 1.962 Implementa no RICMS a possibilidade de transferência
de saldo credor de ICMS, por estabelecimento industrial, comercial ou prestador
de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens
destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores
deste Estado, a título de pagamento na aquisição de baús
frigoríficos que especifica, até o limite de 20% do valor da referida
aquisição.
Alteração 1.963 Ajuste técnico em referência feita
por um dispositivo a outro.
Alteração 1.964 Ajuste técnico em numeração
de inciso.
Alterações 1.965 e 1.966 Estabelecem que, nas hipóteses
de transferência de saldo credor que requeiram a assinatura de Termo de
Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação pelo Conselho
Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), é suficiente
o contribuinte assumir um único dos compromissos arrolados.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.