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Bahia

Portaria SEFAZ 63/2005

16/07/2005 13:17:56

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PORTARIA 63 SEFAZ, DE 7-7-2005
(DO-Salvador DE 8-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento ao Contribuinte –
Município do Salvador

Disciplina o atendimento aos contribuintes e despachantes pela SEFAZ, no Município do Salvador.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XI, do artigo 21, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 14.652, de 17 de novembro de 2003, RESOLVE:
I – O atendimento, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), será realizado, exclusivamente, nos guichês do Posto Central, situado no andar térreo e no mezanino do edifício sede e nos demais Postos de Atendimento disponibilizados nos SAC e nas Administrações Regionais, subordinados à Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
II – Quando o responsável pelo atendimento não tiver meios para atender à pretensão do interessado deverá solicitar à Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte (CAC), na pessoa da Coordenadora ou de quem for por ela indicada, autorização para encaminhamento do interessado à recepção do edifício sede para a necessária identificação, com vistas ao acesso ao setor competente para solução do assunto;
III – Os prestadores de serviço de despachante, de corretagem de imóveis e de contabilidade serão atendidos nos guichês que lhes forem destinados e deverão comprovar que se encontram habilitados para o exercício de suas atividades, através da inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA), na forma da lei;
IV – A comprovação referida no inciso III será feita mediante a apresentação:
a) do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Atividades; e
b) do documento de identificação.
V – O responsável pelo atendimento dos prestadores de serviço referidos no item III, deverá exigir, no ato, que lhe sejam apresentados os documentos referidos no item IV;
VI – Quando os prestadores de serviços referidos no item III não forem inscritos no CGA deverão ser orientados pelo atendente para que previamente providenciem a sua regularização, em um dos Postos de Atendimento;
VII – A partir de 25 de julho de 2005, fica vedado aos servidores e ao pessoal terceirizado atenderem os prestadores de serviços referidos no item III, que não comprovem estar habilitados para o exercício de suas respectivas atividades, através da inscrição no CGA, na forma da lei;
VIII – Para os efeitos desta Portaria, será considerado despachante aquele que não possuindo inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) nem no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) pretenda resolver questões relativas a terceiro, sem procuração que o autorize e sem demonstrar qualquer relação de parentesco até o 2º grau, seja na linha ascendente (pais ou avós), descendente (filhos ou netos) ou colateral (irmãos ou tios) ou vinculação pessoal com o assunto tratado, a exemplo de locatário, comodatário ou promissário comprador do imóvel, ou de contratante com pessoa física ou jurídica inscrita no CGA;
IX – O atendente, servidor ou terceirizado, que deixar de observar as disposições desta Portaria, será responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao Município ou a terceiro, independentemente da aplicação das penalidades, de ordem funcional ou trabalhista, previstas na legislação aplicável;
X – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Reub Celestino – Secretário)

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