Bahia
PORTARIA
63 SEFAZ, DE 7-7-2005
(DO-Salvador DE 8-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento ao Contribuinte
Município do Salvador
Disciplina o atendimento aos contribuintes e despachantes pela SEFAZ, no Município do Salvador.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no inciso XI, do artigo 21, do Regimento Interno da
Secretaria Municipal da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 14.652,
de 17 de novembro de 2003, RESOLVE:
I O atendimento, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ),
será realizado, exclusivamente, nos guichês do Posto Central, situado
no andar térreo e no mezanino do edifício sede e nos demais Postos
de Atendimento disponibilizados nos SAC e nas Administrações Regionais,
subordinados à Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
II Quando o responsável pelo atendimento não tiver meios para
atender à pretensão do interessado deverá solicitar à Coordenadoria
de Atendimento ao Contribuinte (CAC), na pessoa da Coordenadora ou de quem for
por ela indicada, autorização para encaminhamento do interessado à
recepção do edifício sede para a necessária identificação,
com vistas ao acesso ao setor competente para solução do assunto;
III Os prestadores de serviço de despachante, de corretagem de imóveis
e de contabilidade serão atendidos nos guichês que lhes forem destinados
e deverão comprovar que se encontram habilitados para o exercício
de suas atividades, através da inscrição no Cadastro Geral de
Atividades (CGA), na forma da lei;
IV A comprovação referida no inciso III será feita mediante
a apresentação:
a) do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Atividades; e
b) do documento de identificação.
V O responsável pelo atendimento dos prestadores de serviço
referidos no item III, deverá exigir, no ato, que lhe sejam apresentados
os documentos referidos no item IV;
VI Quando os prestadores de serviços referidos no item III não
forem inscritos no CGA deverão ser orientados pelo atendente para que previamente
providenciem a sua regularização, em um dos Postos de Atendimento;
VII A partir de 25 de julho de 2005, fica vedado aos servidores e ao
pessoal terceirizado atenderem os prestadores de serviços referidos no
item III, que não comprovem estar habilitados para o exercício de
suas respectivas atividades, através da inscrição no CGA, na
forma da lei;
VIII Para os efeitos desta Portaria, será considerado despachante
aquele que não possuindo inscrição no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis (CRECI) nem no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) pretenda
resolver questões relativas a terceiro, sem procuração que o
autorize e sem demonstrar qualquer relação de parentesco até
o 2º grau, seja na linha ascendente (pais ou avós), descendente (filhos
ou netos) ou colateral (irmãos ou tios) ou vinculação pessoal
com o assunto tratado, a exemplo de locatário, comodatário ou promissário
comprador do imóvel, ou de contratante com pessoa física ou jurídica
inscrita no CGA;
IX O atendente, servidor ou terceirizado, que deixar de observar as disposições
desta Portaria, será responsabilizado por possíveis prejuízos
causados ao Município ou a terceiro, independentemente da aplicação
das penalidades, de ordem funcional ou trabalhista, previstas na legislação
aplicável;
X Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Reub Celestino Secretário)
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