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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a entrega de produtos ou realização de serviços

Lei 9862/2015

Esta Lei obriga os fornecedores de bens e serviços a estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

23/09/2015 10:12:34

LEI 9.862, DE 17-9-2015
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 22-9-2015)

FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS - Entrega - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a entrega de produtos ou realização de serviços
Esta Lei obriga os fornecedores de bens e serviços a estipular, no ato da compra ou da contratação, o dia e o turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega do produto ou a realização do serviço.


O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o §7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no município de Florianópolis, obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno matutino - compreende o período das 7 horas às 12 horas;
II - turno vespertino - compreende o período após as 12 horas, até as 18 horas; e
III - turno noturno - compreende o período após as 18 horas, até as 23 horas.
Parágrafo único. Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre 23 horas e 7 horas.
Art. 3º Lojas físicas ou sites de comércio eletrônico deverão afixar em local visível e de amplo acesso ao consumidor cartazes anunciando número de contato para denúncias. Art.
4º Fica proibida a cobrança do serviço de entrega programada.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em penalidades a ao fornecedor ou prestador de serviços na seguinte conformidade:
I - Multa de cinquenta por cento do valor da compra em nota fiscal, por infração cometida.
Art. 6º Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I - vinte e cinco por cento em benefício do consumidor pelo atraso da entrega do produto ou realização do serviço; e
II - vinte e cinco por cento do fundo Municipal de Defesa do Consumidor pelo atraso da entrega do produto ou realização do serviço.
Art. 7º As denúncias dos usuários dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão, ou à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara ou ao PROCON.
Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Vereador Erádio Manoel
Gonçalves-Presidente

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