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Rio de Janeiro

Instituída a NFA-E - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Decreto 45381/2015

23/09/2015 09:41:24

DECRETO 45.381, DE 22-9-2015
(DO-RJ DE 23-9-2015)
REGULAMENTO – Alteração

Governo Estadual institui a NFA-e – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
O documento emitido e armazenado eletronicamente poderá ser utilizado pelo MEI - Microempreendedor Individual, pelo produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, pelo leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, pelo contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo e por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
O uso das notas fiscais avulsas já impressas será permito até 31-12-2015.
Este Ato altera o Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009 e no Processo nº E-04/106/111/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - inciso V do art. 5º:
“Art. 5º [...]
[...]
V - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),”
II - inciso I do caput, o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 3º do Anexo I:
“Art. 3º [...]
I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);”
[...]
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a NFA-e.
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - no retorno a que se refere o inciso III do caput deste artigo;”
III - Capítulo II do Anexo I:
“CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
Art. 35 - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;
III - leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;
IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;
V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
§ 1º - A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2º - A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
§ 3º - Nos casos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, para emissão da NFA-e será exigido que o usuário se identifique por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º - Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.
§ 5º - O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.
§ 6º - A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFAe;
§ 7º - Não é exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:
I - bem do ativo fixo e material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo;
II - móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência de mudança.
§ 8º - Na hipótese de pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a movimentação de bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser acobertada com o documento previsto na legislação municipal.
Art. 36 - O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Art. 37 - Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Art. 37-A - Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI.
Parágrafo Único - A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 37-B - Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”
Art. 2º - Fica permitido até 31 de dezembro 2015 o uso de notas fiscais avulsas já impressas conforme modelo anteriormente vigente.
Parágrafo Único - Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados constantes do Livro VI do RICMS/00:
I - inciso II do art. 3º do Anexo I;
II - Leiaute 4 do Anexo IV.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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