x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 9481/2005

16/07/2005 13:17:55

Untitled Document

DECRETO 9.481, DE 11-7-2005
(DO-BA DE 12-7-2005)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Aprova o regulamento do FCBA – Fundo de Cultura da Bahia –, destinado, em especial, a incentivar as manifestações culturais no território baiano.

DESTAQUES

  • Contribuição para o FCBA pode ser deduzida em até 5% dosaldo devedor do ICMS em cada período de apuração

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, que criou o Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), que com este se publica.
Art. 2º – Ficam destinados, para o exercício financeiro de 2005, recursos orçamentários no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com vistas ao custeio parcial ou total dos projetos que vierem a ser financiados pelo FCBA.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Paulo Renato Dantas Gaudenzi – Secretário da Cultura e Turismo)

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA DA BAHIA (FCBA)

Art. 1º – O Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), de natureza contábil-financeira, tem como objetivos:
I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV – apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura baiana;
VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Parágrafo único – O FCBA é vinculado à Secretaria da Cultura e Turismo, competindo-lhe a sua gestão.
Art. 2º – Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I – artes cênicas, plásticas e gráficas;
II – fotografia, cinema e vídeo;
III – artesanato;
IV – folclore;
V – biblioteca, arquivo e museu;
VI – literatura;
VII – música;
VIII – patrimônio cultural;
IX – saberes e fazeres.
Art. 3º – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;
II – Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 3 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo, com vistas ao FCBA;
III – Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;
IV – Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;
V – Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI – Cinema e Vídeo: obras cinematográficas, videográficas e digitais;
VII – Fotografia: captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;
VIII – Artesanato: objetos manufaturados, não-seriados, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
IX – Folclore: manifestações materiais e simbólicas, revitalizadas de geração a geração, exceto o Carnaval;
X – Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XI – Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XII – Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XIII – Literatura: textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;
XIV – Música: combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XV – Patrimônio Cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
XVI – Saberes e Fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância com a Lei Estadual nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
Art. 4º – Constituem receitas do FCBA:
I – contribuições de mantenedores;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – doações e legados;
V – devolução por utilização indevida de recursos recebidos através do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA ou do FCBA;
VI – valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;
VII – saldos de exercícios anteriores;
VIII – outros recursos a ele destinados.
§ 1º – A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
§ 2º – Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo, compreendendo pagamentos a pareceristas e integrantes das comissões avaliadoras, reprografia, plotagem e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos projetos.
Art. 5º – As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:
I – a dedução não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto em cada período de apuração;
II – caso os valores das contribuições não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos até atingir o valor do montante total depositado.
Art. 6º – Os depósitos destinados ao FCBA serão feitos por meio de:
I – Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com código de barras, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, tratando-se de depósitos efetuados por contribuintes do ICMS;
II – depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.
Art. 7º – O Secretário da Cultura e Turismo presidirá as comissões responsáveis pela análise dos projetos apresentados e decidirá sobre quais serão financiados com os recursos do Fundo.
§ 1º – Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e pré-selecionados por uma comissão denominada “Comissão Especial”, com a seguinte composição:
I – o Secretário da Cultura e Turismo;
II – dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;
III – um representante indicado pelo Secretário da Fazenda;
IV – um representante indicado pelo Secretário do Planejamento.
§ 2º – Os demais projetos culturais, com origem diversa da prevista no parágrafo anterior, serão analisados e pré-selecionados por uma comissão denominada “Comissão Gerenciadora”, com a seguinte composição:
I – o Secretário da Cultura e Turismo;
II – dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;
III – um representante da sociedade civil, indicado pelo Secretário da Cultura e Turismo;
IV – dois representantes da Secretaria da Fazenda;
V – o Secretário Executivo do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA).
§ 3º – Compete às comissões previstas nos parágrafos anteriores:
I – analisar a documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Estado e com o estabelecido neste Regulamento;
II – definir os modelos dos formulários a serem utilizados pelos proponentes e pelos produtores culturais nas propostas e nas prestações de contas dos projetos;
III – aprovar suas normas de funcionamento, divulgando-as na página institucional da Secretaria da Cultura e Turismo (home page) na rede mundial de computadores (internet).
Art. 8º – Compete à Secretaria da Fazenda:
I – arrecadar as receitas provenientes de contribuintes do ICMS;
II – transferir os valores para conta corrente bancária específica do FCBA, observados os critérios estabelecidos no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.
Parágrafo único – A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 9º – Os recursos do FCBA serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, observando-se critérios estabelecidos em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o proponente e o Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 10 – Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.
Art. 11 – A Secretaria da Cultura e Turismo divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (internet), e no Diário Oficial do Estado:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II – relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
III – os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 12 – Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
§ 1º – A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.
§ 2º – A não-apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará a aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto, sem prejuízo do disposto no artigo 16 deste Regulamento:
I – advertência;
II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA;
III – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV – impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo do Estado;
V – inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Cultura e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art. 13 – Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III – não tenha domicílio no Estado da Bahia;
IV – seja servidor público estadual ou membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou do FCBA;
V – seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou do FCBA ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI – esteja sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;
VII – já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;
VIII – sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no artigo deste Regulamento;
IX – esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.
§ 1º – As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º – A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural.
§ 3º – Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei Estadual nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 14 – Os recursos do FCBA não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.
Art. 15 – Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 16 – Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.
Parágrafo único – A Secretaria da Cultura e Turismo informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 17 – Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia, da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 18 – As empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FCBA em leilões organizados pela Secretaria da Cultura e Turismo.
§ 1º – A oferta de lances não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do projeto.
§ 2º – Os leilões serão realizados quadrimestralmente, em local e horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria da Cultura e Turismo (home page) na rede mundial de computadores (internet).
§ 3º – Os vencedores dos leilões deverão depositar 5% (cinco por cento) do valor do lance no encerramento dos pregões e o restante de acordo com o cronograma de execução do projeto, conforme estabelecido em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o vencedor e o Secretário da Cultura e Turismo.
§ 4º – Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FCBA, não podendo ser objeto da dedução prevista no artigo 5º.
Art. 19 – Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 20 – Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.