Bahia
DECRETO
9.481, DE 11-7-2005
(DO-BA DE 12-7-2005)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Aprova o regulamento do FCBA Fundo de Cultura da Bahia , destinado, em especial, a incentivar as manifestações culturais no território baiano.
DESTAQUES
Contribuição para o FCBA pode ser deduzida em até 5% dosaldo devedor do ICMS em cada período de apuração
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do
disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, que criou o
Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto,
o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), que com este se publica.
Art. 2º Ficam destinados, para o exercício financeiro de 2005,
recursos orçamentários no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), com vistas ao custeio parcial ou total dos projetos que vierem a
ser financiados pelo FCBA.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda; Paulo Renato Dantas
Gaudenzi Secretário da Cultura e Turismo)
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA DA BAHIA (FCBA)
Art. 1º
O Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), de natureza contábil-financeira,
tem como objetivos:
I apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo
e na diversidade de expressão;
II promover o livre acesso da população aos bens, espaços,
atividades e serviços culturais;
III estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV apoiar ações de manutenção, conservação,
ampliação e recuperação do patrimônio cultural material
e imaterial do Estado;
V incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre
cultura e linguagens artísticas;
VI incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das
diversas áreas de expressão da cultura;
VII promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades
culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura baiana;
VIII valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos
formadores da sociedade.
Parágrafo único O FCBA é vinculado à Secretaria da
Cultura e Turismo, competindo-lhe a sua gestão.
Art. 2º Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão enquadrar-se
em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I artes cênicas, plásticas e gráficas;
II fotografia, cinema e vídeo;
III artesanato;
IV folclore;
V biblioteca, arquivo e museu;
VI literatura;
VII música;
VIII patrimônio cultural;
IX saberes e fazeres.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações
ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a
preservação do patrimônio cultural do Estado;
II Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada
no Estado da Bahia há, pelo menos, 3 (três) anos, que proponha projetos
de natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo, com vistas ao FCBA;
III Produtor Cultural: responsável técnico pela execução
do projeto cultural;
IV Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia,
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrita no regime normal,
que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;
V Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI Cinema e Vídeo: obras cinematográficas, videográficas
e digitais;
VII Fotografia: captação e fixação de imagens através
de câmeras e de outros acessórios de produção;
VIII Artesanato: objetos manufaturados, não-seriados, utilizando
materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas
de produção;
IX Folclore: manifestações materiais e simbólicas, revitalizadas
de geração a geração, exceto o Carnaval;
X Museu: instituição de memória, preservação
e divulgação de bens representativos da história, das artes,
da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XI Biblioteca: instituição de promoção de leitura
e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos
(jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e
destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história
das artes e da cultura;
XII Arquivo: instituição de preservação da memória
destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XIII Literatura: textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance,
poesia e ensaio literário;
XIV Música: combinação de sons produzindo efeitos melódicos,
harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XV Patrimônio Cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação e à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
XVI Saberes e Fazeres: área que compreende o programa desenvolvido
por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias
para a produção e preservação da cultura tradicional popular
de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância
com a Lei Estadual nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu
o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
Art. 4º Constituem receitas do FCBA:
I contribuições de mantenedores;
II transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III auxílios, subvenções e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV doações e legados;
V devolução por utilização indevida de recursos recebidos
através do Programa Estadual de Incentivo à Cultura FAZCULTURA
ou do FCBA;
VI valores provenientes da devolução de recursos relativos
a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;
VII saldos de exercícios anteriores;
VIII outros recursos a ele destinados.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos
repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização
pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até
5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração
do Fundo, compreendendo pagamentos a pareceristas e integrantes das comissões
avaliadoras, reprografia, plotagem e outras despesas necessárias ao acompanhamento
e avaliação dos projetos.
Art. 5º As contribuições efetuadas pelos mantenedores
do FCBA poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto normal apurado
em cada período, nas condições e hipóteses previstas em
Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário
da Fazenda, sendo que:
I a dedução não poderá exceder a 5% (cinco por cento)
do saldo devedor do imposto em cada período de apuração;
II caso os valores das contribuições não possam ser abatidos
integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento
poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos
até atingir o valor do montante total depositado.
Art. 6º Os depósitos destinados ao FCBA serão feitos por
meio de:
I Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com código de
barras, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no
endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, tratando-se
de depósitos efetuados por contribuintes do ICMS;
II depósito em conta corrente bancária específica, cujo
titular será o órgão gestor do Fundo, tratando-se das demais
hipóteses de receitas.
Art. 7º O Secretário da Cultura e Turismo presidirá as
comissões responsáveis pela análise dos projetos apresentados
e decidirá sobre quais serão financiados com os recursos do Fundo.
§ 1º Os projetos culturais oriundos de órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual
ou municipal, serão analisados e pré-selecionados por uma comissão
denominada Comissão Especial, com a seguinte composição:
I o Secretário da Cultura e Turismo;
II dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;
III um representante indicado pelo Secretário da Fazenda;
IV um representante indicado pelo Secretário do Planejamento.
§ 2º Os demais projetos culturais, com origem diversa
da prevista no parágrafo anterior, serão analisados e pré-selecionados
por uma comissão denominada Comissão Gerenciadora, com
a seguinte composição:
I o Secretário da Cultura e Turismo;
II dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;
III um representante da sociedade civil, indicado pelo Secretário
da Cultura e Turismo;
IV dois representantes da Secretaria da Fazenda;
V o Secretário Executivo do Programa Estadual de Incentivo à
Cultura (FAZCULTURA).
§ 3º Compete às comissões previstas nos parágrafos
anteriores:
I analisar a documentação e os objetivos de cada projeto, de
acordo com as diretrizes da política cultural do Estado e com o estabelecido
neste Regulamento;
II definir os modelos dos formulários a serem utilizados pelos proponentes
e pelos produtores culturais nas propostas e nas prestações de contas
dos projetos;
III aprovar suas normas de funcionamento, divulgando-as na página
institucional da Secretaria da Cultura e Turismo (home page) na rede
mundial de computadores (internet).
Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda:
I arrecadar as receitas provenientes de contribuintes do ICMS;
II transferir os valores para conta corrente bancária específica
do FCBA, observados os critérios estabelecidos no inciso IV do artigo 158
da Constituição Federal.
Parágrafo único A conta aberta para a movimentação
dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 9º Os recursos do FCBA serão transferidos a cada proponente
em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição
financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os
recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo
Fundo, observando-se critérios estabelecidos em Termo de Acordo e Compromisso
firmado entre o proponente e o Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 10 Após a aprovação do projeto não será
permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento
ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da
entidade e/ou da empresa.
Art. 11 A Secretaria da Cultura e Turismo divulgará, a cada quadrimestre,
em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores
(internet), e no Diário Oficial do Estado:
I demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução
dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
III os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações
de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 12 Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta)
dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre
a execução dos projetos e prestarão contas da utilização
dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar
a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos
alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade
e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e Turismo
poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação
parcial de contas.
§ 2º A não-apresentação da prestação
de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará
a aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente,
a critério da comissão responsável pela análise do projeto,
sem prejuízo do disposto no artigo 16 deste Regulamento:
I advertência;
II suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam
seus nomes e que estejam tramitando no FCBA;
III paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da
Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos
pelo Governo do Estado;
V inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Cultura
e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios da
Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), sem prejuízo
de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes
de fraude ao erário.
Art. 13 Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos
a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural
anterior;
III não tenha domicílio no Estado da Bahia;
IV seja servidor público estadual ou membro da Comissão Gerenciadora
do FAZCULTURA ou do FCBA;
V seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição
de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou do FCBA
ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural
realizado anteriormente;
VI esteja sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;
VII já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano
civil;
VIII sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por
objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre
o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no artigo 2º
deste Regulamento;
IX esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.
§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se
aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros,
quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva
ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista no inciso II aplica-se
também ao executor do projeto cultural.
§ 3º Não constitui vedação à participação
no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA,
nos termos da Lei Estadual nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 14 Os recursos do FCBA não poderão ser aplicados em construção
e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de
projetos para a área de patrimônio cultural.
Art. 15 Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição
de material permanente, desde que o proponente seja órgão público
e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 16 Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos,
acrescidos de juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções
previstas neste Regulamento.
Parágrafo único A Secretaria da Cultura e Turismo informará,
em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos
e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações
de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para
a apresentação da prestação de contas.
Art. 17 Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar,
obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades,
comunicações, releases, convites, peças publicitárias
audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia,
da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura
da Bahia (FCBA), sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 18 As empresas poderão disputar a veiculação de suas
marcas em projetos culturais aprovados pelo FCBA em leilões organizados
pela Secretaria da Cultura e Turismo.
§ 1º A oferta de lances não poderá ser inferior
a 20% (vinte por cento) do total do projeto.
§ 2º Os leilões serão realizados quadrimestralmente,
em local e horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria
da Cultura e Turismo (home page) na rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os vencedores dos leilões deverão depositar
5% (cinco por cento) do valor do lance no encerramento dos pregões e o
restante de acordo com o cronograma de execução do projeto, conforme
estabelecido em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o vencedor
e o Secretário da Cultura e Turismo.
§ 4º Será considerado como doação o valor
do lance vencedor depositado em favor do FCBA, não podendo ser objeto da
dedução prevista no artigo 5º.
Art. 19 Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e
que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com
repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar
relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas,
bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 20 Os projetos não aprovados ficarão à disposição
de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação
do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste
prazo.
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