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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o impedimento da inscrição estadual do contribuinte

Resolução SEFAZ 930/2015

23/09/2015 09:44:15

RESOLUÇÃO 930 SEFAZ, DE 21-9-2015
(DO-RJ DE 23-9-2015)
CADASTRO – Inscrição

Sefaz dispõe sobre o impedimento da inscrição estadual do contribuinte
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que também será considerada como condição para que seja promovido o impedimento da inscrição estadual do contribuinte a apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal com valores zerados, por 3 meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 meses.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 44-A, II, b, 1, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, e no Processo nº E-04/106/112/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - item 2 da alínea “b” do inciso XVII do art. 113:
“Art. 113 - [...]
[...]

XVII [...]
[...]
b [...]
[...]
2 - ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;”
II - inciso II do caput do art. 118:
“Art. 118. [...]
[...]
II - verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X, XIV e XVII, b, 2, todos do caput do art.113 deste Anexo;
[...]”
Art. 2º - Acrescenta o §10 ao art. 113, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 113. [...]
[...]
§ 10 - Para fins do disposto item 2 da alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada de arquivos ou declarações por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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