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Rio de Janeiro

Fazenda ajusta dispositivos que disciplinam os procedimentos para a devolução de mercadorias

Resolução SEFAZ 931/2015

23/09/2015 09:46:24

RESOLUÇÃO 931 SEFAZ, DE 21-9-2015
(DO-RJ DE 23-9-2015)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – Documentário Fiscal

Fazenda ajusta dispositivos que disciplinam os procedimentos para a devolução de mercadorias
Este Ato, que altera a Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre a devolução de mercadorias por pessoas não obrigadas a emissão de documento fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo nº E-04/106/113/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 37 - A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:
I - no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;
II - no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo.
§ 1º - [...]
[...]
§ 2º - Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.”
Art. 2º - Acrescenta os incisos IV e V no caput do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 36 - [...]
[...]
IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.”
Art. 3º - Revoga o § 2º do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, ficando renumerado o § 1º para Parágrafo Único.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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