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Ceará poderá conceder isenção do ICMS em operações de mercadorias destinadas a degustação na CCIN

Convênio ICMS 94/2015

23/09/2015 09:53:59

CONVÊNIO ICMS 94, DE 21-9-2015
(DO-U DE 23-9-2015)
ISENÇÃO – Concessão

Ceará poderá conceder isenção do ICMS em operações de mercadorias destinadas a degustação na CCIN
Este Ato dispõe sobre a isenção nas importações de mercadorias destinadas a degustação em eventos patrocinados pela CCIN - Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste
As disposições entrarão em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos até 31-12-2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de importação de mercadorias destinadas à degustação no recinto de congressos, feiras, exposições internacionais, casas abertas, oficinas, apresentação de produtos e eventos assemelhados, realizadas pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira - Região Nordeste (CCIN), inscrita no CNPJ sob o n.º 12.889.880/0001-88.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula limita-se às operações de importação alcançadas pela isenção dos tributos federais prevista no art. 70 da Lei Federal n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.

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