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Ceará

Convênio ICMS 86/2005

16/07/2005 13:17:40

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CONVÊNIO ICMS 86, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Metais Não-Ferrosos

Altera o Convênio ICM 17, de 21-10-82 (em Remissão ao final) relacionando quais os lingotes e tarugos de metais não-ferrosos que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS antes de iniciada a remessa interestadual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto nesta Cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICM 17/82
Cláusula primeira – Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.
§ 1º – (ver nova redação dada pelo Convênio ICMS 86/2005).
§ 2º – Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
§ 3º – As Unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICM 9/76
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira – Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único – Nas operações previstas de que trata esta Cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor em 1º de maio de 1976, ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.

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