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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 75/2005

16/07/2005 13:17:37

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CONVÊNIO ICMS 75, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviço de Saúde

Inclui “Fonte de Irídio – 192”, na relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, beneficiadas por isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 1, de 2-3-99 (Informativo 10/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

190

2844.40.90

Fonte de irídio – 192

Cláusula segunda – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário, formalizado ou não, de responsabilidade da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à importação da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as disposições do Convênio ICMS 1/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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