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Goiás

Decreto 2055/2005

16/07/2005 13:17:28

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DECRETO 2.055, DE 21-6-2005
(DO-Goiânia DE 23-6-2005)

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NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Autenticação Eletrônica – Modelo –
Município de Goiânia

Modifica o modelo e institui a autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços do ISS, no Município de Goiânia.

DESTAQUES

• Veja o novo modelo da Nota Fiscal de Serviço do ISS

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no artigo 78, da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal e alterações posteriores,
Considerando a necessidade de padronizar a Nota Fiscal de Serviços, com dados mínimos necessários, que atendam às novas exigências de controle;
Considerando a necessidade de modernizar e conseqüentemente agilizar a forma de autenticar os documentos fiscais;
Considerando que a sistemática ora instituída dará ao Fisco maior eficácia no combate à evasão e ao crime de sonegação fiscal;
Considerando que a modalidade ora implantada proporcionará ao contribuinte maior comodidade e economia, DECRETA:
Art. 1º – Fica modificado o modelo da Nota Fiscal de Serviços, contido no Anexo Único do Decreto nº 2.273/96 – Regulamento do Código Tributário Municipal, devendo obedecer, além das exigências definidas pelo artigo 193 e seguintes, do mesmo diploma legal, o novo layout anexo.
Parágrafo único – De conseqüência, fica permitido o uso das Notas Ficais de Serviços, já autorizadas, até a AIDF de nº 3.295/6, as quais passam a ter sua liberação obedecendo ao novo critério, até o seu término ou a sua expiração do prazo de validade, e, as em estoques, não utilizadas, deverão ser entregues à repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças para sua inutilização.
Art. 2º – Fica instituída a autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços, a ser autorizada pela Divisão de Expedição de Documentos Fiscais (DVIEDO), obedecendo aos seguintes critérios:
I – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
a) quando da solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo A, o referido documento, deverá estar devidamente preenchido e assinado, pelo responsável perante o Município, com apresentação de documento de identificação ou através de procuração com firma reconhecida;
b) fazer prova da regularidade do cumprimento das obrigações principais e acessórias, tanto da Requerente como do estabelecimento impressor;
c) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) passa a ser liberada levando-se em conta o controle de gastos dos talonários, utilizando-se a média aritmética de consumo verificada num período mínimo de 2 (dois) anos.
II) DA LIBERAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PARA USO
a) em se tratando da primeira autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços da AIDF correspondente, apresentar:
1. a Nota Fiscal da confecção dos talonários ou formulários;
2. as notas de serviços ou formulários para conferência prévia à liberação;
3. o documento designado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo A, devidamente liberado.
b) quando houver pedido de nova autenticação eletrônica a menos de 6 (seis) meses da anterior, deverá apresentar a última Nota Fiscal de Serviços emitida;
c) a partir da segunda liberação de uso da Nota Fiscal de Serviços, pertencente à mesma AIDF, dar-se-á através da apresentação do documento denominado “Termo de Liberação de Notas Fiscais de Serviços”, disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Goiânia, com as mesmas exigências estabelecidas na alínea “a” do inciso anterior, a ser preenchido pelo solicitante e entregue à repartição competente.
Art. 3º – Fica a Divisão de Expedição de Documentos Fiscais (DVIEDO), responsável pelo registro, no sistema de controle da Secretaria de Finanças, dos dados constantes de pedidos autorizados, bem como de fornecer ao Requerente documento comprobatório que contenha as informações da solicitação atendida.
Art. 4º – Quanto ao formulário contínuo, passa a ter a sua autenticação também de forma eletrônica, porém, de maneira prévia à sua liberação para uso, obedecendo aos moldes estabelecidos no inciso II, do artigo 2º, e as exigências contidas no artigo 3º, deste Decreto.
Art. 5º – Em relação às Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, fica a Solicitante obrigada a cumprir as seguintes exigências:
I – adequar os novos pedidos para confecção de nota fiscal, ao modelo proposto em anexo;
II – apresentar o documento de “Concessão de Autorização da Secretaria da Fazenda do Estado”, ou equivalente, por ocasião da solicitação da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais;
III – por ocasião da autenticação eletrônica, apresentar o documento “Termo de Liberação”, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado, ou seu equivalente.
Art. 6º – O uso da Nota Fiscal de Serviços, sem a devida liberação, constitui infração punível nos termos da Lei n° 5.040/75 – Código Tributário Municipal.
Art. 7º – O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo e por intermédio do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, propor modificações na modalidade ora instituída, de autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços, sempre atendendo ao interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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