Goiás
DECRETO
2.055, DE 21-6-2005
(DO-Goiânia
DE 23-6-2005)
SS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Autenticação Eletrônica Modelo
Município de Goiânia
Modifica o modelo e institui a autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços do ISS, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
• Veja o novo modelo da Nota Fiscal de Serviço do ISS
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta no artigo 78, da Lei nº 5.040/75 Código
Tributário Municipal e alterações posteriores,
Considerando a necessidade de padronizar a Nota Fiscal de Serviços, com
dados mínimos necessários, que atendam às novas exigências
de controle;
Considerando a necessidade de modernizar e conseqüentemente agilizar a
forma de autenticar os documentos fiscais;
Considerando que a sistemática ora instituída dará ao Fisco maior
eficácia no combate à evasão e ao crime de sonegação
fiscal;
Considerando que a modalidade ora implantada proporcionará ao contribuinte
maior comodidade e economia, DECRETA:
Art. 1º Fica modificado o modelo da Nota Fiscal de Serviços,
contido no Anexo Único do Decreto nº 2.273/96 Regulamento
do Código Tributário Municipal, devendo obedecer, além das exigências
definidas pelo artigo 193 e seguintes, do mesmo diploma legal, o novo layout
anexo.
Parágrafo único De conseqüência, fica permitido o
uso das Notas Ficais de Serviços, já autorizadas, até a AIDF
de nº 3.295/6, as quais passam a ter sua liberação obedecendo
ao novo critério, até o seu término ou a sua expiração
do prazo de validade, e, as em estoques, não utilizadas, deverão ser
entregues à repartição competente da Secretaria Municipal de
Finanças para sua inutilização.
Art. 2º Fica instituída a autenticação eletrônica
da Nota Fiscal de Serviços, a ser autorizada pela Divisão de Expedição
de Documentos Fiscais (DVIEDO), obedecendo aos seguintes critérios:
I DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
a) quando da solicitação de Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais Modelo A, o referido documento, deverá estar
devidamente preenchido e assinado, pelo responsável perante o Município,
com apresentação de documento de identificação ou através
de procuração com firma reconhecida;
b) fazer prova da regularidade do cumprimento das obrigações principais
e acessórias, tanto da Requerente como do estabelecimento impressor;
c) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)
passa a ser liberada levando-se em conta o controle de gastos dos talonários,
utilizando-se a média aritmética de consumo verificada num período
mínimo de 2 (dois) anos.
II) DA LIBERAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PARA USO
a) em se tratando da primeira autenticação eletrônica da Nota
Fiscal de Serviços da AIDF correspondente, apresentar:
1. a Nota Fiscal da confecção dos talonários ou formulários;
2. as notas de serviços ou formulários para conferência prévia
à liberação;
3. o documento designado Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais Modelo A, devidamente liberado.
b) quando houver pedido de nova autenticação eletrônica a menos
de 6 (seis) meses da anterior, deverá apresentar a última Nota Fiscal
de Serviços emitida;
c) a partir da segunda liberação de uso da Nota Fiscal de Serviços,
pertencente à mesma AIDF, dar-se-á através da apresentação
do documento denominado Termo de Liberação de Notas Fiscais
de Serviços, disponibilizado no site da Prefeitura Municipal
de Goiânia, com as mesmas exigências estabelecidas na alínea
a do inciso anterior, a ser preenchido pelo solicitante e entregue
à repartição competente.
Art. 3º Fica a Divisão de Expedição de Documentos
Fiscais (DVIEDO), responsável pelo registro, no sistema de controle da
Secretaria de Finanças, dos dados constantes de pedidos autorizados, bem
como de fornecer ao Requerente documento comprobatório que contenha as
informações da solicitação atendida.
Art. 4º Quanto ao formulário contínuo, passa a ter a sua
autenticação também de forma eletrônica, porém, de
maneira prévia à sua liberação para uso, obedecendo aos
moldes estabelecidos no inciso II, do artigo 2º, e as exigências contidas
no artigo 3º, deste Decreto.
Art. 5º Em relação às Notas Fiscais de Serviços
de natureza mista, fica a Solicitante obrigada a cumprir as seguintes exigências:
I adequar os novos pedidos para confecção de nota fiscal, ao
modelo proposto em anexo;
II apresentar o documento de Concessão de Autorização
da Secretaria da Fazenda do Estado, ou equivalente, por ocasião da
solicitação da Autorização para Impressão dos Documentos
Fiscais;
III por ocasião da autenticação eletrônica, apresentar
o documento Termo de Liberação, expedido pela Secretaria
da Fazenda do Estado, ou seu equivalente.
Art. 6º O uso da Nota Fiscal de Serviços, sem a devida liberação,
constitui infração punível nos termos da Lei n° 5.040/75
Código Tributário Municipal.
Art. 7º O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo
e por intermédio do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, propor
modificações na modalidade ora instituída, de autenticação
eletrônica da Nota Fiscal de Serviços, sempre atendendo ao interesse
da Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende Prefeito
de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira Secretário do Governo
Municipal)
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