x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Convênio ICMS 53/2005

16/07/2005 13:17:24

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 53, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet

Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, nos casos em que preste serviços a tomador localizado em outros Estados, com efeitos a partir de 1-7-2005.

DESTAQUES

  • Base de cálculo corresponde a 50% do valor cobrado ao tomador
  • Empresas deverão enviar, até o 20º dia de cada mês, informações a cada unidade  federada de localização do tomador do serviço

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea “c-1", e § 6º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.
Parágrafo único – O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Cláusula segunda – Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Cláusula terceira – O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único – O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidade federadas.
Cláusula quarta – O prestador de serviço de que trata este Convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Cláusula quinta – A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Cláusula sexta – Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna “Observações”, a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
Cláusula sétima – A empresa prestadora do serviço de que trata o presente Convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único.
Cláusula oitava – Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Convênio.
Cláusula nona – A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima – O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula décima primeira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

ANEXO ÚNICO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.