Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 57, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Altera o Convênio ICMS 93/98 (em Remissão ao final), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, destinados às atividades de ensino e pesquisa tecnológica, realizadas na forma e condições que menciona.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
93/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do inciso VI com a seguinte
redação:
VI pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de
projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 93, DE 18-9-98
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS
a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários,
em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais;
III universidades federais ou estaduais;
IV organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia;
V fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do
Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades
estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este Convênio.
VI redação dada pelo Convênio ICMS 57/2005.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese
das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica
ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações
de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido
no País.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho
da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente
será aplicada se a importação estiver amparada por isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada:
I por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional;
II na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório,
sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado
da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir
o imposto relativo à importação.
§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, relativamente
às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações,
somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste Convênio.
§ 6º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar
a concessão do benefício previsto neste Convênio a credenciamento
prévio das instituições pela fundação estadual de amparo
a pesquisa ou entidade equivalente.
§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá
validade máxima de 6 (seis) meses.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
EMPRESAS |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron (ABTLus) (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.