Bahia
CONVÊNIO
ICMS 52, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
Estabelece procedimentos para divisão do ICMS em partes iguais na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, quando tomador e prestador estejam localizados em Unidade da Federação diversa, com efeitos a partir de 1-8-2005.
DESTAQUES
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de
adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso
III, alínea c-1", e § 6º, do artigo 11 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos
de televisão por assinatura, via satélite, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Na prestação de serviços não
medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço
do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador
localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o
prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde
a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite
é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante
sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga
de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço
objeto deste Convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
Cláusula segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula
primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a
tributação do serviço.
Cláusula terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação
será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista
no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único O benefício fiscal concedido por unidade
federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não
produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este Convênio
deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento
ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação
do endereço de sua sede.
Cláusula quinta A emissão e a escrituração dos documentos
fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada
na unidade federada de localização do contribuinte.
Cláusula sexta Relativamente à escrituração dos documentos
fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a
tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço
não estiver situado, este deverá:
I no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do
serviço, segundo a cláusula terceira;
II escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados
relativos à prestação, na forma prevista na legislação
da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna Observações,
a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes
à da apuração referente à unidade federada de sua localização,
por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula
terceira, sob o título Outros Créditos;
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros Débito do Imposto,
Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.
Cláusula sétima A empresa prestadora do serviço de que
trata o presente Convênio deverá enviar até o vigésimo dia
do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada
de localização de tomador do serviço, relações resumidas
contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo
e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único.
Cláusula oitava Aplicam-se as normas tributárias da legislação
da unidade federada de localização do tomador do serviço que
não conflitarem com o disposto neste Convênio.
Cláusula nona A fiscalização de estabelecimentos envolvidos
nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco
da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada
do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima O disposto neste Convênio não se
aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades
federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, não se aplicando
às unidades federadas alcançadas pelas cláusulas primeira à
nona deste Convênio as regras previstas no Convênio ICMS 10/98.
ANEXO ÚNICO
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 87/96
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Art. 11 O local da operação ou da prestação, para
os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
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III tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de
som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão
e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é
pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
e para os efeitos do inciso XIII do artigo 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
..................................................................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas
em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado
por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o
prestador e o tomador.
..................................................................................................................................................................................
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