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Bahia

Convênio ICMS 52/2005

16/07/2005 13:17:10

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CONVÊNIO ICMS 52, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas

Estabelece procedimentos para divisão do ICMS em partes iguais na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, quando tomador e prestador estejam localizados em Unidade da Federação diversa, com efeitos a partir de 1-8-2005.

DESTAQUES

  • Base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% do preço cobrado do assinante
  • Prestador de serviço deve enviar, até o dia 20 do mês subseqüente, relação com número de usuários, faturamento, base de cálculo e ICMS devido

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea “c-1", e § 6º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Cláusula segunda – Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Cláusula terceira – O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único – O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Cláusula quarta – O prestador de serviço de que trata este Convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Cláusula quinta – A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Cláusula sexta – Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna “Observações”, a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
Cláusula sétima – A empresa prestadora do serviço de que trata o presente Convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único.
Cláusula oitava – Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Convênio.
Cláusula nona – A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima – O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.
Cláusula décima primeira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, não se aplicando às unidades federadas alcançadas pelas cláusulas primeira à nona deste Convênio as regras previstas no Convênio ICMS 10/98.

ANEXO ÚNICO

REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 87/96
“.................................................................................................................................................................................
Art. 11 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
..................................................................................................................................................................................
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do artigo 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
..................................................................................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
.................................................................................................................................................................................. ”

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