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Bahia

Convênio ICMS 82/2005

16/07/2005 13:17:05

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CONVÊNIO ICMS 82, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal

Autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, sem a observância do Convênio ICMS 71, de 12-12-90 (Informativo 51/90), que regulamentou o trânsito nacional do produto, desde que acompanhadas dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

DESTAQUES

  • Crédito do imposto só será admitido à vista dos documentos fiscais e de arrecadação, com confirmação da guia de recolhimento

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica autorizado o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.
Parágrafo único – O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada no sítio www.fazenda. pr.gov.br.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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