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Espírito Santo

Aprovada Lei que reduz o ICMS das operações com querosene de aviação

Lei 10908/2018

19/10/2018 10:20:48

LEI 10.908, DE 18-10-2018
(DO-ES DE 19-10-2018)

BASE DE CÁLCULO – Redução

Aprovada Lei que reduz o ICMS das operações com querosene de aviação

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, fica acrescida da Seção XXIII com o art. 25-B, com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Das Operações com Querosene de Aviação - QAV
Art. 25-B. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
I - 12% (doze por cento), se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou
II - 7% (sete por cento), se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao atendimento de pelo menos uma das seguintes condições:
I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles - Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros;
II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.
§ 3º O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de 12 (doze) meses e sua renovação fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES do atendimento das condições estipuladas no § 1º.”
Art. 2º O inciso III do art. 26 da Lei nº 10.568, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
(...)
III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso;
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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