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Ceará

Convênio ICMS 63/2005

16/07/2005 13:16:18

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CONVÊNIO ICMS 63, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário

Estende à saída interna de semente do campo de produção os benefícios de isenção ou redução de base de cálculo do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo 40/2002, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NA SUA 118ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º – A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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