INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.418 GSF, DE 18-10-2018
(DO-GO DE 19-10-2018)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Alteradas regras para concessão de parcelamentos de débitos fiscais
Este Ato promove alterações na Instrução Normativa 1.118 GSF, de 4-10-2012, das quais destacamos a vedação ao parcelamento de débito do ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos 3 meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o débito cujo período de apuração abranja períodos anteriores.
O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18-D do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:Instrução Normativa:Art. 1 º A Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º .....Parágrafo único..........II - ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos 3 (três) meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário cujo período de apuração abranja também outros períodos anteriores......Art. 18-A. ..........IV - .....a) ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento;.....c) o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento;II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento."Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 28 de junho de 2017 quanto às alterações referentes ao art. 18-A da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012.MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda