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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 64/2005

16/07/2005 13:16:11

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CONVÊNIO ICMS 64, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Inclui produto na relação de medicamentos isentos do ICMS quando destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, bem como autoriza os Estados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas com este produto no período que menciona.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 10, de 15-3-2002 (Informativo 13/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NA SUA 118ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A alínea “b” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 6 com a seguinte redação:
“6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.”.
Cláusula segunda – Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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