x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Sefaz altera procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos tributários

Resolução SEFAZ 932/2015

24/09/2015 09:51:06

RESOLUÇÃO 932 SEFAZ, DE 23-9-2015
(DO-RJ DE 24-9-2015)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Sefaz altera procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos tributários
Esta alteração da Resolução 680 Sefaz, de 24-10-2013, permite que sejam parcelados em até 60 meses os débitos de contribuintes que possuam até 3 parcelamentos ativos. Ultrapassado esse limite, os débitos poderão ser parcelados em até 24 meses.
Serão deferidos novos pedidos de parcelamento de contribuinte que esteja em dia com todas as demais parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
Este Ato que disciplina o Decreto 45.362, de 3-9-2015, dispõe ainda sobre a permissão de parcelamento de débito decorrente de ICMS retido por substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/84/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- O art. 9º e o art. 10 da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 9º:
“Art. 9º- O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado:
I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas, no máximo de 3 (três) parcelamentos ativos para a presente hipótese.
§ 1º- O deferimento de novo pedido de parcelamento espontâneo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
§ 2º- Poderá ser parcelado inclusive o débito proveniente do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
II - o art. 10:
“Art. 10- Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização”.
Art. 2º- Fica revogado o inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.