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Rio de Janeiro

Alterado Ato que regulamentou os procedimentos e os processos administrativos relativos ao Simples Nacional

Decreto 40665/2015

24/09/2015 09:52:52

DECRETO 40.665, DE 23-9-2015
(DO-MRJ DE 24-9-2015)

SIMPLES NACIONAL – Indeferimento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera procedimentos e processos administrativos relativos ao Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 39.733, de 26-1-2015, dispõe sobre os prazos para apresentação de recurso em relação à decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional, que se encerrará com a decisão do Secretário Municipal de Fazenda.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 242 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.733, de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A decisão proferida pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas em face da impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional é definitiva, encerrando a instância administrativa para quaisquer fins. (NR)”
“Art. 9º (...)
(...)
VI – lavratura de Auto de Infração, referente ao período de exclusão retroativa, efetuada com fundamento na legislação tributária municipal.
(...)
§ 2º Quando a exclusão a que se refere o inciso V estiver fundamentada no inciso II do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Termo de Exclusão deverá ser instruído com cópia de todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
(...)
§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação à exclusão de ofício pela empresa optante, a lavratura do Auto de Infração de que trata o inciso VI do caput somente se dará após a confirmação da referida exclusão pelo Coordenador do ISS e Taxas.
§ 5º Havendo a constituição do crédito tributário nos termos do § 4º, a sua exigibilidade ficará suspensa até a decisão final no contencioso administrativo quanto à exclusão de ofício, devolvendo-se ao contribuinte o prazo para impugnação ou pagamento após a ciência da referida decisão final.
Art. 10. (...)
(...)
§ 5º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas caberá recurso ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
§ 6º Da decisão do Subsecretário de Tributação e Fiscalização caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
§ 7º A decisão do Secretário Municipal de Fazenda em face do recurso hierárquico apresentado nos termos do § 6º é definitiva, encerrando a instância administrativa para quaisquer fins. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 39.733, de 2015.

EDUARDO PAES

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