INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.839 RFB, DE 23-10-2018
(DO-U DE 24-10-2018)
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade
Alterado Ato que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da EFD pelos contribuintes do IPI no Distrito Federalestabelece que em relação a geração e transmissão do arquivo digital da EFD devem ser observadas as especificações técnicas contidas no Manual de Orientaçã do Leiaute, as orientações do Guia Prático da EFD, as instruções normativas da RFB e a legislação específica do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.685, de 19 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º e a legislação específica do Distrito Federal, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês.
........................................................................." (NR)
"Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por Ato Cotepe/ICMS, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e as demais instruções normativas da RFB.
........................................................................." (NR)
"Art. 12 O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do Sped até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, observada a legislação específica do Distrito Federal" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID