DECRETO 46.634, DE 23-10-2018
(DO-PE DE 24-10-2018)
TRIBUTAÇÃO - Normas
Estado dispõe sobre as operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções
Foram introduzidos ajustes no Decreto 25.936, de 29-9-2003, que que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 3º:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
..
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2018, o contribuinte que efetuar saída para contribuinte não inscrito no CACEPE deve indicar esta condição no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. (AC)
Art. 4º ......... ..................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV do art. 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos do seu § 1º. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto n° 25.936, de 2003, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA
(art. 3º, § 1º, e art. 4º, § 1º) (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.