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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46637/2018

24/10/2018 15:00:37

DECRETO 46.637, DE 23-10-2018
(DO-PE DE 24-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre os percentuais de redução da base de cálculo do imposto nas saídas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo, bem como às condições para fruição do mencionado benefício fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
....................................................................................................................................................................................
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo d...e empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado:
.......................................................................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado: (NR)
1.1. com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (AC)
1.2. com frequência semanal, nos demais casos; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) até 31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Caruaru ou Serra Talhada; e (NR)
g) até 31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) relativamente às alíneas “c” a “g”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)
II - relativamente às alíneas “c” a “g”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)
..............................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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