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Bahia

Convênio ICMS 54/2005

16/07/2005 13:16:00

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CONVÊNIO ICMS 54, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Prestação de Informações

Modifica as normas aplicáveis aos contribuintes usuários de processamentos de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, em especial com relação a geração, armazenamento e envio de arquivos em meio digital, relativos ao registro de documentos, livros, lançamentos e outras informações, com efeitos a partir das datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 57, de 28-6-95.

DESTAQUES

  • Normas não se aplicam ao Estado do Paraná
  • Leiaute Fiscal de Processamento de Dados não se aplica aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica

A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, na 118ª Reunião Ordinária Do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as redações que seguem:
I – o § 5º da Cláusula quinta:
“§ 5º – O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo.”.
II – a Cláusula décima oitava:
“Cláusula décima oitava – A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.”.
Cláusula segunda – O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/2003, salvo por determinação expressa da legislação de cada unidade federada.
Cláusula terceira – As disposições contidas neste Convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
II – 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;
III – 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.

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