Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 54, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas Prestação de Informações
Modifica
as normas aplicáveis aos contribuintes usuários de processamentos
de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais,
em especial com relação a geração, armazenamento e envio
de arquivos em meio digital, relativos ao registro de documentos, livros, lançamentos
e outras informações, com efeitos a partir das datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 57, de 28-6-95.
DESTAQUES
A UNIÃO,
REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), OS ESTADOS E O DISTRITO
FEDERAL, REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS,
RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, na 118ª Reunião Ordinária Do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São
Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as redações
que seguem:
I o § 5º da Cláusula quinta:
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos
estabelecidos neste Convênio, arquivo digital atendendo às especificações
técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula
décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo..
II a Cláusula décima oitava:
Cláusula décima oitava A geração, o armazenamento
e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos
fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações
contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e
outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos
de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento
de Dados instituído por Ato COTEPE..
Cláusula segunda O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto
em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições
do Convênio ICMS 115/2003, salvo por determinação expressa da
legislação de cada unidade federada.
Cláusula terceira As disposições contidas neste Convênio
não se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
I 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o
Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
II 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;
III 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá,
Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.
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