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Bahia

Convênio ICMS 59/2005

16/07/2005 13:15:52

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CONVÊNIO ICMS 59, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)

ICMS
NOTA FISCAL
Energia Elétrica

Dispensa o agente transmissor de energia elétrica de emitir Nota Fiscal relativa aos valores ou encargos
pelo uso do sistema de transmissão e realização de operação de conexão no ambiente da rede básica. Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 117, de 10-12-2004 (Informativo 51/2004).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às Unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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