Santa Catarina
PORTARIA
137 SEF, DE 30-6-2005
(DO-SC DE 30-6-2005)
ICMS
VALOR ADICIONADO
Normas
Estabelece procedimentos para apuração do valor adicionado, relativamente aos estoques.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas
na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I, e considerando
o disposto no Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 176, RESOLVE:
Art. 1º Na apuração do valor adicionado, relativamente
aos estoques, deverão ser considerados apenas os produtos para venda, mercadorias
para revenda, matérias-primas, materiais intermediários ou secundários,
e embalagens.
Art. 2º Não se incluem nos estoques materiais de uso e consumo
do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim os pertencentes a terceiros,
recebidos para industrialização, facção, consignação
e depósito.
Parágrafo único Os valores declarados deverão coincidir
com os registrados no livro Registro de Inventário e inscritos no balanço
geral da empresa.
Art. 3º Sem prejuízo das adições e exclusões
previstas na legislação vigente, os campos 145 e 147 do Quadro O
do Manual DIEF 2004 devem ser ajustados anualmente, considerando
as informações prestadas nos campos 078 e 079, do Quadro J,
realizando-se o cálculo do valor adicionado com base na seguinte fórmula:
VA = S - E + VE
VE = (EF - EI)
Onde:
VA = Valor Adicionado
S = Saídas
E = Entradas
VE = Variação de estoque
Art. 4º Para evitar exclusão em duplicidade, o ajuste do valor
adicionado no exercício de 2005 deve considerar apenas o estoque final
de 31 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Max Roberto Bornholdt
Secretário de Estado da Fazenda)
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