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Rio Grande do Sul

Decreto 43909/2005

16/07/2005 13:15:44

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DECRETO 43.909, DE 8-7-2005
(DO-RS DE 11-7-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de farinha de trigo e misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, nas operações interestaduais, especialmente com crédito integral nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, no período de 1-7 a 30-9-2005, com efeitos a partir de 1-7-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Valor do crédito nas operações destinadas a São Paulo é igual ao valor do imposto devido

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.956 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXIX e fica acrescentado o inciso LXXVI, conforme segue:
“LXIX – a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria:
Nota – Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, inciso LXXVI.
a) farinha de trigo;
b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM;”
“LXXVI – de 1º de julho a 30 de setembro de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:
Nota 01 – Esse crédito fiscal não poderá ser adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX.
Nota 02 – A apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas referidas no caput promovidas no trimestre civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento).
a) farinha de trigo;
b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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