Rio Grande do Sul
DECRETO
43.909, DE 8-7-2005
(DO-RS DE 11-7-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração
Concede
crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de farinha de
trigo e misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de
produtos de padaria, nas operações interestaduais, especialmente com
crédito integral nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo, no período de 1-7 a 30-9-2005, com efeitos a partir de 1-7-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
DESTAQUES
• Valor do crédito nas operações destinadas a São Paulo é igual ao valor do imposto devido
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.956 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso LXIX e fica acrescentado o inciso LXXVI, conforme
segue:
LXIX a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos
industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais,
decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo
titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de
produção própria:
Nota Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte
localizado no Estado de São Paulo, inciso LXXVI.
a) farinha de trigo;
b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos
de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM;
LXXVI de 1º de julho a 30 de setembro de 2005, aos estabelecimentos
industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas
destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, decorrentes
de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular,
das seguintes mercadorias de produção própria:
Nota 01 Esse crédito fiscal não poderá ser adotado cumulativamente
ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX.
Nota 02 A apropriação deste crédito fiscal fica limitada,
em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas
referidas no caput promovidas no trimestre civil correspondente do ano
anterior acrescido de 10% (dez por cento).
a) farinha de trigo;
b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos
de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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