Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
256 ANVS, DE 1-7-99
(DO-U DE 2-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização
Normas relativas à cobrança das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso de atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento,
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o artigo 85, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
001, de 26 de abril de 1999, objetivando esclarecer as formas de enquadramento
nos fatos geradores e respectivos itens constantes da Tabela de Taxas de Fiscalização
de Vigilância Sanitária e dos descontos previstos na Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, publicada no DO-U, de 27 de janeiro de 1999 e na Medida
Provisória nº 1.912-5, de 29 de junho de 1999, publicada no DO-U,
de 30 de junho subseqüente, adotou a seguinte Resolução, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A taxa prevista no item 8, da Tabela de Taxas de Fiscalização
de Vigilância Sanitária, para quota de comercialização por
empresa de produto controlado, terá um único recolhimento para cada
quota autorizada.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não dispensa
o recolhimento da taxa de anuência prevista no item 13, da mesma Tabela,
a ser efetuada por ocasião de cada embarque ou retirada de produtos nos
portos, aeroportos e fronteiras.
Art. 2º A taxa prevista no item 11, da Tabela de Taxas de Fiscalização
de Vigilância Sanitária, para concessão de anuência em processo
de pesquisa clínica, terá um único recolhimento para cada pesquisa
autorizada, independentemente da quantidade de centros e instituições
participantes.
§ 1º É permitida a inclusão de centros ou instituições
de pesquisa até seis meses, a contar da data de entrada do pedido, devendo,
a partir desse prazo, ser efetuado novo recolhimento.
§ 2º Os processos de importação ou exportação
de produtos referentes à pesquisa de que trata este artigo serão enquadrados
no item 12, da referida Tabela.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Gonzalo Vecina Neto)
NOTA: A Tabela de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária consta da Resolução 237 ANVS, de 28-6-99, que se encontra divulgada neste Informativo e Colecionador.
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