Bahia
DECRETO
9.315, DE 24-1-2005
(DO-BA DE 25-1-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que especifica, vinculados à campanha “Liquida Salvador – 2005”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração
de emprego e renda na atividade comercial;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial
de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de promoção
de vendas denominada “Liquida Salvador-2005”;
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção
implicará incremento na arrecadação tributária do
Estado, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados
em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem
à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser
realizada no período de 24 de fevereiro a 6 de março de 2005,
promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado
o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas
de mercadorias realizadas no mês de março de 2005, em quatro parcelas
mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11-4-2005, 20-5-2005,
20-6-2005 e 20-7-2005.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá
encaminhar à Gerência de Arrecadação do ICMS (GEARC),
da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário
e Controle (DARC), até o dia 28 de fevereiro de 2005, cópia, inclusive
em meio magnético, da relação contendo a identificação
de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação
prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos
acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – A fruição dos prazos especiais previstos
neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do
imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do
RICMS aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997, com vencimento
em 25-3-2005, que encerre a fase de tributação.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto
em relação às operações sujeitas ao pagamento
por antecipação tributária propriamente dita, de que trata
o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos
automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no §
1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se
refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação
via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.