x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 9315/2005

16/07/2005 13:01:13

Untitled Document

DECRETO 9.315, DE 24-1-2005
(DO-BA DE 25-1-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que especifica, vinculados à campanha “Liquida Salvador – 2005”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração de emprego e renda na atividade comercial;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador-2005”;
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser realizada no período de 24 de fevereiro a 6 de março de 2005, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2005, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11-4-2005, 20-5-2005, 20-6-2005 e 20-7-2005.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar à Gerência de Arrecadação do ICMS (GEARC), da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (DARC), até o dia 28 de fevereiro de 2005, cópia, inclusive em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997, com vencimento em 25-3-2005, que encerre a fase de tributação.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.