Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas
As
Resoluções ANVISA-DC 205, de 13-7-2005, 206 e 208, de 14-7-2005,
publicadas nas páginas 109 e 110 do DO-U, Seção 1, de 15-7-2005,
estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO 205 ANVISA-DC – das decisões condenatórias
proferidas pela Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário, nos
procedimentos instaurados para a apuração de infrações
sanitárias, caberá recurso para a Diretoria Colegiada da ANVISA.
O recurso deverá ser dirigido à Chefia da Unidade de Contencioso
Administrativo-Sanitário, a qual, se não reconsiderar a decisão,
no todo ou em parte, encaminhará o processo administrativo para julgamento
pela Diretoria Colegiada.
O recurso deverá ser interposto no prazo de 20 dias, a contar da ciência
do interessado, acompanhado das razões que o fundamentam e, se necessário,
dos documentos que instruem o pedido.
O referido Ato entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação
no DO-U e será aplicada aos recursos interpostos a partir da data de
sua vigência.
RESOLUÇÃO 206 ANVISA-DC – normas que regulamentam a petição
de arquivamento temporário e a guarda temporária.
De acordo com o referido Ato, considera-se:
a) guarda temporária: procedimento executado pelas áreas da ANVISA,
por motivo de conveniência e oportunidade ou para os casos em que aguarda
o atendimento pelo agente regulado (pessoa física ou jurídica
submetida ao controle e fiscalização da Agência), ao prazo
fixado pelas mesmas, para o encaminhamento de dados, autuações
ou documentos necessários à apreciação do pedido
formulado;
b) arquivamento temporário: ato formalizado, pelo agente regulado, mediante
requerimento por meio do qual solicita a paralisação da análise
de petição, à vista de razões fundamentadas;
c) desarquivamento de petição: ato formalizado mediante requerimento,
pelo interessado, onde é solicitado o prosseguimento da petição
que esteja em arquivamento temporário.
A empresa que necessitar arquivar temporariamente uma petição
deverá utilizar o serviço de peticionamento eletrônico constante
no sítio eletrônico da ANVISA.
O interessado deverá peticionar o assunto: Arquivamento Temporário
de Petição.
O Arquivamento Temporário de Petição não poderá
ultrapassar o prazo de 1 ano, a contar da data do deferimento da solicitação
pela área competente.
Para solicitar o desarquivamento, o interessado deverá peticionar o assunto:
Desarquivamento de Petição Arquivada Temporariamente.
O arquivamento temporário de petição não interrompe,
suspende ou prorroga os prazos, para efeito de revalidação de
registro, nem cancela as obrigações decorrentes de exigências
técnicas efetivadas.
RESOLUÇÃO 208 ANVISA-DC – nos procedimentos eletrônicos
de petições e de transações com a ANVISA, poderão
os agentes regulados utilizarem-se da assinatura digital para a validação
do(s) ato(s) com o referido órgão.
Para tanto, os agentes regulados deverão seguir as normas, procedimentos
e padrões adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil), estabelecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
da Presidência da República (ITI/PR).
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