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Resolução ANVS 217/1999

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 217 ANVS, DE 21-6-99
(DO-U DE 23-6-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização

Divulga tabela de descontos das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Revoga os artigos 4º e 5º da Resolução 3 ANVS, de 29-4-99 (Informativo 18/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o artigo 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 001, de 26 de abril de 1999, objetivando a aplicação das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária e dos descontos previstos na Medida Provisória nº 1.814-4, de 17 de junho de 1999, publicada no Diário Oficial da União, de 18 junho subseqüente, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – A Tabela de Desconto das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, nos termos do Anexo da MP 1.814-4, passa a vigorar com a configuração e indicações contidas no Anexo I, desta Resolução.
Art. 2º – Fica mantido o formulário padrão para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS), das receitas de que trata o artigo 22 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, adotado no artigo 2º, da Resolução 003, de 29 de abril de 1999, publicada no DO-U, de 6-5-99, sendo facultada a utilização do formulário Depósito entre Agências, modelo 0.07.066-1 do Banco do Brasil, preenchido com as informações constantes do Anexo I, da referida resolução.
Parágrafo único – Não será autorizado o aceite do pedido de protocolo, junto a esta Agência, quando a taxa for recolhida por intermédio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), ou de outros formulários não indicados por essa norma.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Resolução 003/99, supracitada, devendo as Empresas sujeitas às normas da ANVS se enquadrarem no porte previsto na tabela de desconto, em conformidade com as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º – Para usufruírem dos descontos e isenções previstos no recolhimento das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, as Empresas ou Instituições deverão apresentar DECLARAÇÃO, registrada em cartório, indicando o enquadramento do seu porte, conforme modelo (Anexo II).
§ 2º – As Empresas ou Instituições em início de operação, para usufruírem dos descontos e isenções, deverão enquadrar seu porte com base em faturamento presumido, apresentando DECLARAÇÃO, registrada em cartório, conforme modelo (Anexo III), obrigando-se, ainda, após um ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir eventuais diferenças de enquadramento.
§ 3º – Aos processos apresentados pelas Empresas ou Instituições, sujeitas às normas da ANVS, poderão ser anexadas cópias autenticadas das Declarações previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 4º – As Empresas ou Instituições que efetuaram o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, com base na Medida Provisória nº 1.814-3, de 17 de maio de 1999 e na Resolução de Diretoria da ANVS 003, de 29 de abril de 1999 e pretenderem dar entrada nos respectivos processos a partir de 18-6-99, poderão requerer a devolução do valor eventualmente pago a maior, desde que recolhido conforme especificado no artigo 2º, desta Resolução.
Parágrafo único – O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos processos protocolados pela ANVS, até 17 de junho de 1999.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Gonzalo Vecina Neto – Diretor-Presidente)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO  DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO I

ITEM

DESCRIÇÃO

IDENTIFICADOR DO PRODUTO

TIPO DE EMPRESA

GRUPO I
GRANDE
R$

GRUPO II
GRANDE
R$

MÉDIA
R$

PEQUENA
R$

MICRO
R$

Fato Gerador

(DV)

1.

Autorização de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade

1.1.

Sobre a indústria de medicamentos

011

3

20.000

17.000

14.000

2.000

1.000

1.2.

Sobre a indústria de correlatos

1.2.1.

Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia)

121

7

10.000

8.500

7.000

1.000

500

1.2.2.

Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos

122

5

5.000

4.250

3.500

500

250

1.3.

Distribuidores de medicamentos

013

X

15.000

12.750

10.500

1.500

750

1.4.

Drogarias, farmácias e comércio varejista de material médico hospitalar

014

8

5.000

4.250

3.500

500

500

1.5.

Sobre a indústria de alimentos e bebidas

015

6

6.000

5.100

4.200

600

300

1.6.

Sobre a indústria de cosméticos

016

4

6.000

5.100

4.200

600

300

1.7.

Sobre a indústria de saneantes

017

2

6.000

5.100

4.200

600

300

1.8.

Demais

018

8

6.000

5.100

4.200

600

300

2.

Alteração ao acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação empresarial)

002

4

4.000

3.400

2.800

400

200

3.

Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

4.

Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização

4.1.

No País e Mercosul

4.1.1.

Medicamentos

411

9

15.000

12.750

10.500

1.500

ISENTO

4.1.2.

Correlatos

4.1.2.1.

Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia)

412

7

10.000

8.500

7.000

1.000

ISENTO

4.1.2.2.

Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos

422

4

5.000

4.250

3.500

500

ISENTO

4.1.3.

Alimentos e bebidas

413

5

3.000

2.550

2.100

300

ISENTO

4.1.4.

Cosméticos

414

3

3.000

2.550

2.100

300

ISENTO

4.1.5.

Saneantes

415

1

3.000

2.550

2.100

300

ISENTO

4.1.6.

Demais

416

X

3.000

2.550

2.100

300

ISENTO

4.2.

Outros países

042

3

37.000

31.450

25.900

3.700

ISENTO

5.

Registro ou Revonação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos

5.1.

Cosméticos

051

2

2.500

2.125

1.750

250

ISENTO

5.2.1.

Saneantes – categoria 1

521

2

3.000

2.550

2.100

300

ISENTO

5.2.2.

Saneantes – categoria 2

522

0

8.000

6.800

5.600

800

ISENTO

5.3.

Correlatos

5.3.1.

Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia)

531

X

20.000

17.000

14.000

2.000

ISENTO

5.3.2.

Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos

532

8

8.000

6.800

5.600

800

ISENTO

5.4.

Medicamentos

5.4.1.

Novos

541

7

80.000

68.000

56.000

8.000

ISENTO

5.4.2.

Similares

542

5

21.000

17.850

14.700

2.100

ISENTO

5.4.3.

Genéricos

543

3

6.000

5.100

4.200

600

ISENTO

5.5.

Alimentos e bebidas

055

5

6.000

5.100

4.200

600

ISENTO

5.6.

Tabaco e similares

056

3

100.000

85.000

70.000

10.000

ISENTO

6.

Acréscimo ou modificação no registro

6.1.

Apresentação

061

X

1.800

1.530

1.260

180

90

6.2.

Concentração e forma farmacêutica

062

8

1.800

1.530

1.260

180

90

6.3.

Texto de bula, formulário de uso e rotulagem

063

6

1.800

1.530

1.260

180

90

6.4.

Prazo de validade ou cancelamento

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

6.5.

Qualquer outro

065

2

1.800

1.530

1.260

180

90

7.

Isenção de registro

007

5

1.800

1.530

1.260

180

90

8.

Certidão, atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, quota de comercialização por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios

008

3

1.800

1.530

1.260

180

90

9.

Desarquivamento de processo e segunda via de documento

009

1

1.800

1.530

1.260

180

90

10.

Anuência na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses, nos casos de aviso à população

100

4

8.800

7.480

6.160

880

440

11.

Anuência de importação ou exportação em processo para pesquisa clínica

110

1

10.000

8.500

7.000

1.000

500

12.

Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos, sujeitos à Vigilância Sanitária

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

13.

Anuência em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito à Vigilância Sanitária

130

6

100

85

70

10

5

14.

Coleta e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados

– dentro do Município

141

1

150

128

105

15

8

– outro Município no mesmo Estado

142

X

300

255

210

30

15

– outro Estado

143

8

600

510

420

60

30

15.

Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

16.

Atividades de controle sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras

16.1.

Emissão de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação

161

6

1.000

850

700

100

50

16.2.

Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de Trânsito Internacional

162

4

500

425

350

50

25

16.3.

Emissão de Certificado de Livre Prática

163

2

600

510

420

60

30

16.4.

Emissão de Guia de Translado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de Trânsito Interestadual e Internacional

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

Notas:
1. Enquadramento da empresa segundo o faturamento:

Tipo de Empresa

Faturamento Anual

Grupo I

Acima de R$ 50 milhões

Grupo II

De R$ 15 a R$ 50 milhões

Média

De R$ 1,2 a R$ 15 milhões

Pequena

De R$ 0,12 a R$ 1,2 milhões

Micro

Até R$ 0,12 milhões

2. Os valores da Tabela ficam reduzidos em:
a) quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual não superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) trinta por cento, no caso das empresas médias;
c) noventa por cento, no caso das empresas pequenas;
d) noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens 1.3 e 1.4, cujos valores, no caso de microempresas, ficam reduzidos em noventa por cento.
3. As bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério da Saúde.
4. Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle, item 4, da Tabela constante desta Resolução, será cobrada para cada estabelecimento ou unidade fabril.
5. Até 31-12-99 as microempresas estarão isentas da taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, itens 4 e 5. A isenção poderá ser prorrogada por decisão da Diretoria Colegiada da ANVS, até 31 de dezembro de 2000.
6. A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos será a do item 5.4.3. Genéricos.
7. Será considerado Novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção patentearia.
8. Os valores da Tabela para Renovação de Registro de produto ou Grupo de Produtos serão reduzidos em 10% (dez por cento) a cada Renovação, até o limite total de 50% (cinqüenta por cento).
9. O enquadramento das empresas nos tipos previstos nas letras de “b” a “d”, da Nota 1, será feito a partir do que estabelecem as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997.

MODELO DE DECLARAÇÃO
ANEXO II

Para fins de usufruir dos descontos ou isenções no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS), a(o) (nome/razão social da empresa/instituição) inscrita no CNPJ/CGC nº ( ), sito à (endereço), representada legalmente por (nome do representante da empresa perante o Cartório e a Agência), identidade nº ( ), expedida pelo(a) (órgão expedidor), DECLARA que o seu faturamento do último exercício fiscal é de R$ ____________ (valor por extenso), estando neste caso enquadrada como (indicar o Tipo da Empresa, segundo a legislação em vigor).
DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que as informações acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo total responsabilidade pela sua exatidão.
Local e data: ___/___/___
Assinatura: ______________________________

MODELO DE DECLARAÇÃO
ANEXO III

Para fins de usufruir os descontos ou isenções no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS), a (o) (nome/razão social da empresa/instituição) inscrita no CNPJ/CGC nº ( ), sito à (endereço), representada legalmente por (nome do representante da empresa perante o Cartório e a Agência), identidade nº ( ), expedida pelo(a) (órgão expedidor), por se encontrar em início de operação, ainda não decorreu o tempo suficiente para apurar o montante de seu faturamento anual, estando dessa forma impedida de efetuar o enquadramento do seu tipo ou porte, nos termos da legislação em vigor, DECLARA que o seu faturamento estimado é de R$ _________ (valor por extenso), sendo, neste caso, enquadrada como (indicar o Tipo ou Porte da Empresa, segundo a legislação em vigor).
DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que as informações acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo total responsabilidade pela sua exatidão, se comprometendo a confirmar ou corrigir eventuais diferenças, após o período de um ano de funcionamento.
Local e data: ___/___/___
Assinatura: ______________________________

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), alterada pela Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), considera, para efeitos de opção pelo SIMPLES:
a) microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00;
b) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
A Lei 9.531, de 10-12-97 (DO-U de 11-12-97), criou o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), destinado a prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:
a) microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse R$ 720.000,00;
b) médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$ 15.000.000,00, e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
A Lei 9.782, de 26-1-99, e a Medida Provisória 1.814-4, de 17-6-99, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 04 e 24/99, deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.