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Legislação Comercial

Deliberação CONTRAN 45/2005

16/07/2005 12:58:02

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Multas

A Deliberação 45 CONTRAN, de 1-7-2005, publicada na página 67 do DO-U, Seção 1, de 13-7-2005, estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito em razão da decisão liminar prolatada nos Autos nº 2001.61.00.02439-0 da Ação Civil Pública, em tramite na 7ª Vara da 1ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo, que suspende os efeitos da Resolução 108 CONTRAN, de 21-12-99 (Informativo 1/2000).
A seguir, transcrevemos o texto da referida Deliberação:
“Art. 1º – Dar conhecimento aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito da decisão liminar prolatada nos Autos nº 2001.61.00.02439-0 da Ação Civil Pública, em tramite na 7ª Vara Federal da 1ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo, suspendendo os efeitos da Resolução nº 108, de 21 de dezembro de 1999.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adotar o procedimento abaixo transcrito.
‘(...) no caso de locadoras de veículos, o proprietário do veículo SOMENTE será responsável pelas infrações de que cuidam o parágrafo segundo do artigo 257 (referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo em via terrestre etc. e também pela habilitação legal do condutor), bem como por aquelas praticadas por condutor-infrator cuja identificação NÃO tenha sido informada ao órgão executivo de trânsito, nos termos do parágrafo sétimo do referido artigo.
(...) os órgãos executivos se abstenham de condicionar o registro ou o licenciamento dos veículos pertencentes às associadas da autora ao pagamento de multas decorrentes de infrações que tenham sido, comprovadamente, praticadas por condutores por elas identificados no prazo e nas condições estabelecidas no § 7º do artigo 257 da Lei 9.503/97.’
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.”
A Resolução 108 CONTRAN/99 estabelece que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD).
O caput e os §§ 2º e 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no Código;
b) ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar;
c) não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

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