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A
Deliberação 45 CONTRAN, de 1-7-2005, publicada na página
67 do DO-U, Seção 1, de 13-7-2005, estabelece os procedimentos
a serem adotados pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito em razão da decisão liminar prolatada nos Autos
nº 2001.61.00.02439-0 da Ação Civil Pública, em tramite
na 7ª Vara da 1ª Subseção da Seção Judiciária
de São Paulo, que suspende os efeitos da Resolução 108
CONTRAN, de 21-12-99 (Informativo 1/2000).
A seguir, transcrevemos o texto da referida Deliberação:
“Art. 1º – Dar conhecimento aos órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito da decisão liminar prolatada nos
Autos nº 2001.61.00.02439-0 da Ação Civil Pública,
em tramite na 7ª Vara Federal da 1ª Subseção da Seção
Judiciária de São Paulo, suspendendo os efeitos da Resolução
nº 108, de 21 de dezembro de 1999.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito deverão adotar o procedimento abaixo
transcrito.
‘(...) no caso de locadoras de veículos, o proprietário
do veículo SOMENTE será responsável pelas infrações
de que cuidam o parágrafo segundo do artigo 257 (referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo em via terrestre etc. e também
pela habilitação legal do condutor), bem como por aquelas praticadas
por condutor-infrator cuja identificação NÃO tenha sido
informada ao órgão executivo de trânsito, nos termos do
parágrafo sétimo do referido artigo.
(...) os órgãos executivos se abstenham de condicionar o registro
ou o licenciamento dos veículos pertencentes às associadas da
autora ao pagamento de multas decorrentes de infrações que tenham
sido, comprovadamente, praticadas por condutores por elas identificados no prazo
e nas condições estabelecidas no § 7º do artigo 257
da Lei 9.503/97.’
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.”
A Resolução 108 CONTRAN/99 estabelece que o proprietário
do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade
de multa, independente da infração cometida, até mesmo
quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não
devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário
efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações
resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no artigo 257 do
Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97
(Informativo 39/97 e Portal COAD).
O caput e os §§ 2º e 7º do artigo 257 do Código de
Trânsito Brasileiro estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados no Código;
b) ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade
de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar;
c) não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário
do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação
da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser
o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável
pela infração.
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