x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Solução de Consulta COSIT 3/2005

16/07/2005 12:58:02

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência – Não Incidência

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria da Receita Federal, aprovou a seguinte Ementa da Solução de Consulta 3, de 27-5-2005, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 16-6-2005:
“CPMF. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTAS DA UNIÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO RELATIVO A PROGRAMA GOVERNAMENTAL. INCIDÊNCIA. A CPMF não incide nos lançamentos nas contas da União, a teor do inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, o que se aplica aos recursos relativos ao Programa Nacional de Bolsa Família, repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome à instituição financeira encarregada de pagar o benefício. Configuram hipóteses de incidência da CPMF, previstas nos incisos I e III do artigo 2º da Lei retrocitada, o pagamento efetuado diretamente ao beneficiário do mencionado programa governamental, sem que os recursos transitem em sua conta corrente de depósito, e o lançamento a débito para saque do benefício, caso os recursos tenham sido antes creditados em referida conta de depósito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, artigo 2º, inciso I e III, e artigo 3º, inciso I.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.