Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência – Não Incidência
A
Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria
da Receita Federal, aprovou a seguinte Ementa da Solução de Consulta
3, de 27-5-2005, publicada na página 18 do DO-U, Seção
1, de 16-6-2005:
“CPMF. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTAS DA UNIÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO RELATIVO A PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. INCIDÊNCIA. A CPMF não incide nos lançamentos
nas contas da União, a teor do inciso I do artigo 3º da Lei nº
9.311, de 1996, o que se aplica aos recursos relativos ao Programa Nacional
de Bolsa Família, repassados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome à instituição financeira
encarregada de pagar o benefício. Configuram hipóteses de incidência
da CPMF, previstas nos incisos I e III do artigo 2º da Lei retrocitada,
o pagamento efetuado diretamente ao beneficiário do mencionado programa
governamental, sem que os recursos transitem em sua conta corrente de depósito,
e o lançamento a débito para saque do benefício, caso os
recursos tenham sido antes creditados em referida conta de depósito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, artigo 2º,
inciso I e III, e artigo 3º, inciso I.”
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