Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 554 SRF, DE 12-7-2005
(DO-U DE 13-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ITR
Entrega da Declaração
Normas
relativas à entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2005.
Revoga a Instrução Normativa 435 SRF, de 27-7-2004 (Informativo
30/2004).
DESTAQUES
•
Declaração deverá ser entregue no período de 8-8
a 30-9-2005
• Para transmissão pela internet poderá ser utilizado, opcionalmente,
certificado digital da SRF, e-CPF ou e-CNPJ, ou qualquer outro emitido no âmbito
do ICP-Brasil que atenda às condições previstas na legislação
• A utilização do certificado digital possibilitará
acompanhar o processamento da declaração pela internet
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), RESOLVE:
Entrega da Declaração
Obrigatoriedade de entrega
Art.
1º – Está obrigado a entregar a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício
de 2005:
I – a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta,
que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na
data da efetiva entrega:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título;
II – um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração,
o imóvel rural pertencer simultaneamente:
a) a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão
judicial; ou
b) a mais de um donatário, em função de doação
recebida em comum;
III – a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º
de janeiro de 2005 e a data da efetiva entrega da declaração:
a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade, em função de alienação
ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
e às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
IV – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese
prevista no inciso III;
V – o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este
não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor
a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a
espólio;
VI – um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser
possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.
§ 1º – A DITR correspondente a cada imóvel rural e será
composta pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR (DIAC), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria
da Receita Federal (SRF) as informações cadastrais correspondentes
a cada imóvel rural e a seu titular;
II – Documento de Informação e Apuração do
ITR (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas à SRF as informações
necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel
rural.
§ 2º – As informações constantes no DIAC integrarão
o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), cuja administração
cabe à SRF, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações
visando à sua atualização.
§ 3º – É dispensado o preenchimento do DIAT no caso de
imóvel imune ou isento do ITR.
Apuração do ITR
Art.
2º – Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I – toda pessoa física ou jurídica, desde que não
seja imune nem isenta;
II – a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso III
do caput do artigo 1º, desde que não seja imune nem isenta.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica, expropriada
ou alienante, de que trata o inciso II do caput, apurará o imposto considerando
a área desapropriada ou alienada como parte integrante da área
total do imóvel rural, caso este tenha sido, após 1º de janeiro
de 2005, parcialmente:
I – desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público.
§ 2º – A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese
do inciso II do caput, serão efetuados no mesmo período e nas
mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação
o pagamento feito antes do referido período.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR
Art. 3º – A DITR deverá ser apresentada no período
de 8 de agosto a 30 de setembro de 2005:
I – pela internet, com a utilização do programa de transmissão
Receitanet, que será disponibilizado na página da SRF na internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II – em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário;
ou
III – em formulário, observado o disposto no artigo 5º.
Parágrafo único – O serviço de recepção
de declarações transmitidas pela internet será encerrado
às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de setembro
de 2005.
Declaração pela internet ou em disquete
Art.
4º – A DITR a ser apresentada pela internet ou em disquete deverá
ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do
programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2005.
§ 1º – A comprovação da entrega da DITR apresentada
pela internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após
a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do
computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão
ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita mediante a utilização
do programa gerador de que trata o caput.
§ 2º – Para a elaboração e a transmissão
de declaração retificadora deverá ser informado o número
constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente
apresentada.
§ 3º – Opcionalmente, para a transmissão da DITR pela
internet de que trata o caput poderá ser utilizado certificado digital
da SRF, e-CPF ou e-CNPJ, ou ainda qualquer certificado de pessoa física
ou jurídica emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), que atenda às condições para emissão
e manutenção desses certificados, conforme o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002 e na Instrução
Normativa SRF nº 462, de 19 de outubro de 2004.
§ 4º – Será disponibilizada no Serviço Interativo
de Atendimento Virtual – Receita 222, na página da SRF na internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, opção de
atendimento que possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração,
mediante uso de certificado digital.
Apresentação obrigatória pela internet ou em disquete
Art.
5º – Está obrigado a apresentar a DITR pela internet ou em
disquete:
I – a pessoa física que possua imóvel rural com área
igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II – a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente
da extensão da área do imóvel rural.
Declaração em formulário
Art.
6º – A DITR em formulário será apresentada em duas
vias, nas agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT).
§ 1º – O formulário de que trata este artigo obedecerá
ao modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 545, de
9 de junho de 2005.
§ 2º – As duas vias do formulário receberão o
carimbo e a etiqueta de recepção, sendo a segunda via devolvida
ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º – O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago
pelo contribuinte, será de R$ 3,00 (três reais).
Declaração entregue após o prazo
Art. 7º – Após o prazo fixado no artigo 3º, a DITR, original ou retificadora, deverá ser transmitida pela internet ou apresentada em disquete nas unidades da SRF.
Multa por atraso na entrega da DITR
Art.
8º – A DITR entregue após o prazo fixado no artigo 3º
sujeitará o declarante à multa de:
I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu
valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel
rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo
da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento
do imposto ou quota; ou
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune
ou isento do ITR.
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo tem,
por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega
da declaração e, por termo final, o mês da apresentação
da DITR.
Pagamento do imposto
Art.
9º – O valor do imposto poderá ser pago em até quatro
quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá
ser pago de uma só vez;
III – a primeira quota ou quota única deverá ser paga até
30 de setembro de 2005;
IV – as demais quotas deverão ser pagas até o último
dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
de outubro de 2005 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º – É facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º – Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º – O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
SRF a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da SRF na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, no caso de instituições financeiras
autorizadas pela SRF a operar com essa modalidade de arrecadação;
ou
III – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Ato Declaratório Ambiental
Art.
10 – O contribuinte deverá protocolizar o Ato Declaratório
Ambiental (ADA) a que se refere o artigo 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no prazo de seis meses, contado
do término do prazo fixado para a entrega da DITR, estabelecido no artigo
3º, se o imóvel rural:
I – estiver sendo declarado pela primeira vez com a informação
de áreas não-tributáveis; ou
II – teve alteradas as áreas não-tributáveis em relação
ao ADA anteriormente protocolizado, inclusive no caso de alienação
de área parcial.
Disposições Finais
Art.
11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 – Fica formalmente revogada, sem a interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
435, de 27 de julho de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: A Instrução Normativa 545 SRF, de 9-6-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 24 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.