PORTARIA 468 SEFAZ, DE 16-10-2018
(DO-CE DE 25-10-2018)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO – Prazos Processuais
Fazenda suspende os prazos processuais para impugnação de auto de infração
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 904, do Decreto nº 24.569/1997;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário, conforme art. 117 da Lei nº 15.614/2014; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 220 da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no Conat. RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019.
§1º. No período a que alude o caput:
I - não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários do Conat;
II – não haverá interrupção das demais atividades do Conat.
§ 2º. A suspensão dos prazos a que alude o caput aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.
Art.2º. Os prazos relativos às intimações realizadas no período de que trata o art. 1º desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 21 de janeiro de 2019.
Art.3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA