Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.326 MPS, DE 11-7-2005
(DO-U DE 13-7-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de julho de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 | 3,880530 |
AGO/94 | 3,658117 |
SET/94 | 3,468724 |
OUT/94 | 3,417126 |
NOV/94 | 3,354728 |
DEZ/94 | 3,248502 |
JAN/95 | 3,178884 |
FEV/95 | 3,126669 |
MAR/95 | 3,096018 |
ABR/95 | 3,052971 |
MAI/95 | 2,995459 |
JUN/95 | 2,920404 |
JUL/95 | 2,868203 |
AGO/95 | 2,799339 |
SET/95 | 2,771074 |
OUT/95 | 2,739028 |
NOV/95 | 2,701211 |
DEZ/95 | 2,661029 |
JAN/96 | 2,617835 |
FEV/96 | 2,580165 |
MAR/96 | 2,561974 |
ABR/96 | 2,554566 |
MAI/96 | 2,536809 |
JUN/96 | 2,494894 |
JUL/96 | 2,464824 |
AGO/96 | 2,438247 |
SET/96 | 2,438149 |
OUT/96 | 2,434984 |
NOV/96 | 2,429638 |
DEZ/96 | 2,422854 |
JAN/97 | 2,401719 |
FEV/97 | 2,364362 |
MAR/97 | 2,354474 |
ABR/97 | 2,327475 |
MAI/97 | 2,313823 |
JUN/97 | 2,306903 |
JUL/97 | 2,290867 |
AGO/97 | 2,288807 |
SET/97 | 2,288807 |
OUT/97 | 2,275382 |
NOV/97 | 2,267672 |
DEZ/97 | 2,249005 |
JAN/98 | 2,233593 |
FEV/98 | 2,214109 |
MAR/98 | 2,213666 |
ABR/98 | 2,208587 |
MAI/98 | 2,208587 |
JUN/98 | 2,203519 |
JUL/98 | 2,197366 |
AGO/98 | 2,197366 |
SET/98 | 2,197366 |
OUT/98 | 2,197366 |
NOV/98 | 2,197366 |
DEZ/98 | 2,197366 |
JAN/99 | 2,176041 |
FEV/99 | 2,151301 |
MAR/99 | 2,059844 |
ABR/99 | 2,019851 |
MAI/99 | 2,019245 |
JUN/99 | 2,019245 |
JUL/99 | 1,998857 |
AGO/99 | 1,967572 |
SET/99 | 1,939450 |
OUT/99 | 1,911353 |
NOV/99 | 1,875899 |
DEZ/99 | 1,829610 |
JAN/2000 | 1,807379 |
FEV/2000 | 1,789130 |
MAR/2000 | 1,785737 |
ABR/2000 | 1,782528 |
MAI/2000 | 1,780214 |
JUN/2000 | 1,768366 |
JUL/2000 | 1,752072 |
AGO/2000 | 1,713350 |
SET/2000 | 1,682724 |
OUT/2000 | 1,671193 |
NOV/2000 | 1,665033 |
DEZ/2000 | 1,658564 |
JAN/2001 | 1,646054 |
FEV/2001 | 1,638028 |
MAR/2001 | 1,632477 |
ABR/2001 | 1,619521 |
MAI/2001 | 1,601425 |
JUN/2001 | 1,594410 |
JUL/2001 | 1,571466 |
AGO/2001 | 1,546414 |
SET/2001 | 1,532621 |
OUT/2001 | 1,526819 |
NOV/2001 | 1,504996 |
DEZ/2001 | 1,493645 |
JAN/2002 | 1,490961 |
FEV/2002 | 1,488134 |
MAR/2002 | 1,485460 |
ABR/2002 | 1,483827 |
MAI/2002 | 1,473513 |
JUN/2002 | 1,457336 |
JUL/2002 | 1,432412 |
AGO/2002 | 1,403638 |
SET/2002 | 1,371276 |
OUT/2002 | 1,336005 |
NOV/2002 | 1,282032 |
DEZ/2002 | 1,211292 |
JAN/2003 | 1,179447 |
FEV/2003 | 1,154397 |
MAR/2003 | 1,136329 |
ABR/2003 | 1,117774 |
MAI/2003 | 1,113210 |
JUN/2003 | 1,120719 |
JUL/2003 | 1,128619 |
AGO/2003 | 1,130881 |
SET/2003 | 1,123913 |
OUT/2003 | 1,112234 |
NOV/2003 | 1,107362 |
DEZ/2003 | 1,102072 |
JAN/2004 | 1,096153 |
FEV/2004 | 1,087129 |
MAR/2004 | 1,082906 |
ABR/2004 | 1,076768 |
MAI/2004 | 1,072372 |
JUN/2004 | 1,068099 |
JUL/2004 | 1,062785 |
AGO/2004 | 1,055083 |
SET/2004 | 1,049834 |
OUT/2004 | 1,048052 |
NOV/2004 | 1,046274 |
DEZ/2004 | 1,041690 |
JAN/2005 | 1,032808 |
FEV/2005 | 1,026955 |
MAR/2005 | 1,022456 |
ABR/2005 | 1,015046 |
MAI/2005 | 1,005892 |
JUN/2005 | 0,998900 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romero Jucá)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art.154 – .........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.......................................................................................................................................................................................”
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