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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1326/2005

16/07/2005 12:58:01

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PORTARIA 1.326 MPS, DE 11-7-2005
(DO-U DE 13-7-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de julho de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,880530

AGO/94

3,658117

SET/94

3,468724

OUT/94

3,417126

NOV/94

3,354728

DEZ/94

3,248502

JAN/95

3,178884

FEV/95

3,126669

MAR/95

3,096018

ABR/95

3,052971

MAI/95

2,995459

JUN/95

2,920404

JUL/95

2,868203

AGO/95

2,799339

SET/95

2,771074

OUT/95

2,739028

NOV/95

2,701211

DEZ/95

2,661029

JAN/96

2,617835

FEV/96

2,580165

MAR/96

2,561974

ABR/96

2,554566

MAI/96

2,536809

JUN/96

2,494894

JUL/96

2,464824

AGO/96

2,438247

SET/96

2,438149

OUT/96

2,434984

NOV/96

2,429638

DEZ/96

2,422854

JAN/97

2,401719

FEV/97

2,364362

MAR/97

2,354474

ABR/97

2,327475

MAI/97

2,313823

JUN/97

2,306903

JUL/97

2,290867

AGO/97

2,288807

SET/97

2,288807

OUT/97

2,275382

NOV/97

2,267672

DEZ/97

2,249005

JAN/98

2,233593

FEV/98

2,214109

MAR/98

2,213666

ABR/98

2,208587

MAI/98

2,208587

JUN/98

2,203519

JUL/98

2,197366

AGO/98

2,197366

SET/98

2,197366

OUT/98

2,197366

NOV/98

2,197366

DEZ/98

2,197366

JAN/99

2,176041

FEV/99

2,151301

MAR/99

2,059844

ABR/99

2,019851

MAI/99

2,019245

JUN/99

2,019245

JUL/99

1,998857

AGO/99

1,967572

SET/99

1,939450

OUT/99

1,911353

NOV/99

1,875899

DEZ/99

1,829610

JAN/2000

1,807379

FEV/2000

1,789130

MAR/2000

1,785737

ABR/2000

1,782528

MAI/2000

1,780214

JUN/2000

1,768366

JUL/2000

1,752072

AGO/2000

1,713350

SET/2000

1,682724

OUT/2000

1,671193

NOV/2000

1,665033

DEZ/2000

1,658564

JAN/2001

1,646054

FEV/2001

1,638028

MAR/2001

1,632477

ABR/2001

1,619521

MAI/2001

1,601425

JUN/2001

1,594410

JUL/2001

1,571466

AGO/2001

1,546414

SET/2001

1,532621

OUT/2001

1,526819

NOV/2001

1,504996

DEZ/2001

1,493645

JAN/2002

1,490961

FEV/2002

1,488134

MAR/2002

1,485460

ABR/2002

1,483827

MAI/2002

1,473513

JUN/2002

1,457336

JUL/2002

1,432412

AGO/2002

1,403638

SET/2002

1,371276

OUT/2002

1,336005

NOV/2002

1,282032

DEZ/2002

1,211292

JAN/2003

1,179447

FEV/2003

1,154397

MAR/2003

1,136329

ABR/2003

1,117774

MAI/2003

1,113210

JUN/2003

1,120719

JUL/2003

1,128619

AGO/2003

1,130881

SET/2003

1,123913

OUT/2003

1,112234

NOV/2003

1,107362

DEZ/2003

1,102072

JAN/2004

1,096153

FEV/2004

1,087129

MAR/2004

1,082906

ABR/2004

1,076768

MAI/2004

1,072372

JUN/2004

1,068099

JUL/2004

1,062785

AGO/2004

1,055083

SET/2004

1,049834

OUT/2004

1,048052

NOV/2004

1,046274

DEZ/2004

1,041690

JAN/2005

1,032808

FEV/2005

1,026955

MAR/2005

1,022456

ABR/2005

1,015046

MAI/2005

1,005892

JUN/2005

0,998900

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romero Jucá)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art.154 – .........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.......................................................................................................................................................................................”

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