Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 DRP, DE 30-6-2005
(DO-RS DE 1-7-2005)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CAE
Inclusão
GUIA INFORMATIVA GI GUIA DE
INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Dispensa de Apresentação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à inscrição
no CGC/TE de administradora de shopping center, de centro comercial ou
de empreendimento semelhante e de administradora de cartões de crédito
ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, dispensando
a entrega da GIA e da GI, modelo B, bem como disciplinando a prestação
de informações por estes estabelecimentos, e acrescenta códigos
na Tabela de Códigos de Atividades Econômicas.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) é dada nova redação ao subitem 1.1.2 conforme segue:
1.1.2. O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:
a) do substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação
e da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra Unidade da
Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo
a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (RICMS, Livro
II, artigo 1º, parágrafo único, a e Livro III, artigo
50);
b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra Unidade da Federação,
previamente à solicitação neste Estado de aprovação
de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo
único, b);
c) da administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento
semelhante (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo único, c);
d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta
corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra
Unidade da Federação (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo
único, d).
1.1.2.1. Inclui-se na alínea d deste subitem a processadora
que presta serviços operacionais relacionados à administração
de cartões de crédito ou de débito em conta corrente.
b) o subitem 1.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3.3. A distribuidora, o importador e o TRR de que trata o subitem 1.1.2,
a, serão enquadrados na categoria substitutos tributários.
c) o subitem 1.3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3.6. Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, b a
d serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento
especial.
d) ficam acrescentados os itens 4.8 e 4.9 com a seguinte redação:
4.8. Inscrição de administradora de shopping center,
de centro comercial ou de empreendimento semelhante
4.8.1. A inscrição no CGC/TE de administradora de shopping center,
de centro comercial ou de empreendimento semelhante será procedida, de
ofício, com base em informações fornecidas pela administradora,
conforme previsto no Capítulo XXXVI.
4.9. Inscrição de administradora de cartões de crédito
ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares
4.9.1. A inscrição no CGC/TE de administradora de cartões de
crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares,
estabelecidos nesta ou em outra Unidade da Federação, será concedida
mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a inscrição, firmado por pessoa habilitada,
que contenha:
1. nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico
do estabelecimento e nº de inscrição no CNPJ;
2. nome do representante legal, se houver;
3. nome, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas
encarregadas dos contatos com este Estado;
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando
se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia da cédula de identidade e do CIC das pessoas citadas na alínea
a;
d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa
que firma o requerimento referido na alínea a;
e) cópia do instrumento que comprove a nomeação do representante
legal, se houver.
4.9.1.1. Os documentos para a inscrição deverão ser entregues
na DTIF/DRP Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto
Alegre-RS CEP 90010-260.
4.9.1.2. Os documentos para a inscrição das administradoras e estabelecimentos
similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão
ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.
4.9.2. Constatada a regularidade da documentação, será atribuído
ao estabelecimento um número de inscrição no CGC/TE, que será
aposto em todos os documentos destinados a este Estado.
4.9.2.1. Enquanto não for concedido o número de inscrição
no CGC/TE, para o envio de informações, será utilizado o CNPJ.
4.9.3. A inscrição no CGC/TE se sujeita às demais regras estabelecidas
no RICMS, Livro II, Título I.
2. No Capítulo XIII do Título I, a alínea d do
subitem 1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
d) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, b
a d.
3. No Capítulo XIV do Título I, o subitem 1.1.10 passa a vigorar
com a seguinte redação:
1.1.10. Os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, b
a d, estão dispensados de entregar a GI, modelo B.
4. No Capítulo XV do Título I, a Seção 7 passa a vigorar
com a seguinte redação:
7. DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
7.1. A comprovação do pagamento realizado mediante cartão de
crédito ou de débito será efetuada pela emissão, por ECF,
de documento de controle de Operações Não-Sujeitas ao ICMS, de
Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito,
observado o diisposto no Convênio ICMS 156/94, 50/2000 ou 85/2001, respectivamente,
vigente na data da homologação do ECF.
7.2. O contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito
ou de débito como meio de pagamento de operações ou prestações
sujeitas ao imposto e, para a emissão do comprovante de pagamento utilizar
outro tipo de equipamento, poderá continuar assim procedendo até 31
de dezembro de 2005, devendo, após esta data, as operações com
cartão de crédito ou de débito serem integradas ao ECF na forma
da legislação tributária.
5. No Título I, ficam acrescentados os Capítulos XXXVI e XXXVII
com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XXXVI
DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS
DE SHOPPING CENTER,
DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (RICMS, Livro II, artigo
216, § 1º)
1.1.
A entrega das informações devidas pelas administradoras de shopping
center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no
RICMS, Livro II, artigo 216, § 1º, obedecerá ao disposto neste
Capítulo.
1.2. São obrigados a apresentar as informações que disponham
a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento as administradoras
de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante
que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento.
1.2.1. A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de shopping
center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham
até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar
as informações previstas neste Capítulo.
1.3. As informações serão enviadas até o último dia
do primeiro mês de cada trimestre do ano civil, através de arquivo
específico para cada um dos meses do trimestre anterior.
1.3.1. O primeiro envio ocorrerá até 31 de outubro de 2005 e conterá
as informações relativas aos meses de julho a setembro de 2005.
1.4. O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico
de digitação/importação, validação e transmissão
de dados, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br.
1.5. Na hipótese de geração de arquivo-texto a ser utilizado
como fonte para importação dos dados referidos no item anterior, será
observado o seguinte layout de registros:
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Tipo |
CNPJ-ADM |
CNPJ da administradora |
14 |
N |
CNPJ-Shopping |
CNPJ do shopping center, do centro comercial ou de empreendimento semelhante |
14 |
N |
CNPJ-Loja |
CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações |
14 |
N |
Ano-Mês |
Ano e mês de referência das informações, no formato AAAAMM |
6 |
N |
Faturamento |
Total do faturamento do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula |
13 |
N |
Nota-Débito |
Total da nota de débito do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula |
13 |
N |
Tipo-Faturamento |
Se relativo somente a operações com mercadorias, preencher com M; se relativo a mercadorias e serviços ou somente serviços, preencher com S |
1 |
X |
1.5.1. Tipo N significa campo numérico
e tipo X significa campo alfanumérico.
1.5.2. No campo Nota-Débito deve ser informado o total de todos
os encargos cobrados ou debitados ao estabelecimento pela administradora ou
empreendedora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, quota
de publicidade e água.
1.5.3. Os campos do arquivo-texto serão separados por ponto e vírgula.
1.6. As informações deverão abranger a totalidade dos contribuintes
localizados no empreendimento.
1.7. Os bancos de dados ou arquivos utilizados para geração das informações
na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pela administradora,
em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para
apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais,
quando exigido.
CAPÍTULO
XXXVII
DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS
DE CARTÕES DE
CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES
(RICMS, Livro II, artigo 216, § 2º)
1.1.
A entrega das informações devidas pelas administradoras de cartões
de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos
similares prevista no RICMS, Livro II, artigo 216, § 2º, obedecerá
ao disposto neste Capítulo.
1.1.1. Inclui-se neste item a processadora que presta serviços operacionais
relacionados à administração de cartões de crédito
ou de débito em conta corrente.
1.2. As administradoras deverão informar por meio de arquivo eletrônico
as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares.
1.3. O arquivo eletrônico será transmitido através do sistema
de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), após ter sido
gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponíveis
nos endereços eletrônicos www.sintegra.gov.br ou www.sefaz.rs.gov.br.
1.4. O arquivo-texto utilizado como fonte para a importação de dados
observará o layout de registros previsto no Manual de Orientação
anexo ao Prot. ECF 4/2001.
1.5. As informações serão enviadas até o dia 15 de cada
mês e conterão as operações e prestações realizadas
no mês anterior.
1.5.1. Relativamente às operações e prestações realizadas
nos meses de julho a setembro de 2005, a transmissão das informações
poderá ser efetuada até o dia 17 de outubro de 2005.
1.6. Para fins de habilitação, as administradoras de cartões
de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos
similares deverão encaminhar:
a) correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante
legal e com firma reconhecida, indicando:
1. o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico
do estabelecimento;
2. o número de inscrição no CNPJ;
3. o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal
e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela internet;
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando
se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria.
1.6.1. Os documentos para a habilitação deverão ser entregues
na SAC/DRP Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto
Alegre-RS CEP 90010-260.
1.6.2. Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos
similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão
ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.
1.7. Após o encaminhamento dos documentos referidos no item anterior, a
administradora ou o estabelecimento similar receberá a senha necessária
para a transmissão dos arquivos pela internet.
1.8. Se ocorrerem alterações nas informações indicadas
no item 1.6, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações
ocorridas.
6. Na alínea b do Apêndice VI, ficam incluídos
os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
CAE |
DESCRIÇÃO DO CAE |
979000000 |
ADMINISTRADORAS DE SHOPPING CENTER, DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE |
999100000 |
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES |
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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