Rio Grande do Sul
DECRETO
43.900, DE 30-6-2005
(DO-RS DE 1-7-2005)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à obrigatoriedade de inscrição
no CGC/TE das administradoras de shopping center, de centro comercial ou de
empreendimento semelhante, assim como das administradoras de cartão de
crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares,
estabelecidos neste ou em outros Estados.
Alteração do parágrafo único do artigo 1º do Livro
II do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 1.961 O parágrafo único do artigo
1º do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Também deverão inscrever-se
no CGC/TE e observar o disposto neste Título:
a) o substituto tributário, estabelecido em outra Unidade da Federação,
que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes
deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em
outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados
de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente,
observado o disposto no Livro III, artigo 50;
b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra Unidade da Federação,
previamente à solicitação neste Estado de aprovação
de uso do equipamento por ele fornecido;
c) a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento
semelhante;
d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta
corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra
Unidade da Federação.
Nota Inclui-se nesta alínea a processadora que presta serviços
operacionais relacionados à administração de cartões de
crédito ou de débito em conta corrente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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