x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 43900/2005

09/07/2005 13:20:46

Untitled Document

DECRETO 43.900, DE 30-6-2005
(DO-RS DE 1-7-2005)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à obrigatoriedade de inscrição no CGC/TE das administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, assim como das administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos neste ou em outros Estados.
Alteração do parágrafo único do artigo 1º do Livro II do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 1.961 – O parágrafo único do artigo 1º do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título:
a) o substituto tributário, estabelecido em outra Unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no Livro III, artigo 50;
b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra Unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;
c) a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante;
d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra Unidade da Federação.
Nota – Inclui-se nesta alínea a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta corrente.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.