Rio Grande do Sul
DECRETO
43.899, DE 30-6-2005
(DO-RS DE 1-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Maçã
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido Isenção
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a isenção e crédito presumido
nas prestações de serviço de transporte, bem como à redução
de base de cálculo nas operações com maçã, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 1.957 No artigo 10, é dada nova redação
à alínea a da nota 01 do inciso IX, conforme segue:
a) realizadas por transportador autônomo, não inscrito no CGC/TE
ou não estabelecido neste Estado;
ALTERAÇÃO nº 1.958 No inciso XXXVIII do artigo 23, a nota
do caput passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte
redação:
Nota 02 Esta redução de base de cálculo exclui
a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais.
ALTERAÇÃO nº 1.959 No artigo 32, é dada nova redação
à nota 02 do inciso XXI, conforme segue:
Nota 02 Este crédito fiscal não se aplica às
prestações:
a) beneficiadas pela isenção prevista no artigo 10, IX;
b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro
III, artigo 54.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos
1.957 e 1.959, a 1º de janeiro de 2005, e quanto à Alteração
nº 1.958, a 20 de junho de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações
1.957 a 1.959, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alterações 1.957 e 1.959 Introduzem modificações
nos dispositivos que estabelecem benefícios fiscais para as prestações
de serviço de transporte, objetivando:
a) excluir, expressamente, da isenção do ICMS as prestações
de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no
CGC/TE por transportador autônomo ou não inscrito, bem como incluir
tais prestações no dispositivo que concede crédito fiscal presumido
de ICMS;
b) excluir do crédito fiscal presumido de ICMS as prestações
de serviço de transporte de cargas realizadas por transportador não
estabelecido neste Estado, quando ocorrer substituição tributária,
visto que, nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida
para o remetente das mercadorias.
Alteração 1.958 Exclui a possibilidade de apropriação
de qualquer outro benefício fiscal cumulativamente com a redução
de base de cálculo incidente sobre as saídas internas e interestaduais
de maçã.
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