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Rio Grande do Sul

Decreto 43899/2005

09/07/2005 13:20:45

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DECRETO 43.899, DE 30-6-2005
(DO-RS DE 1-7-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Maçã
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido – Isenção

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a isenção e crédito presumido nas prestações de serviço de transporte, bem como à redução de base de cálculo nas operações com maçã, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 1.957 – No artigo 10, é dada nova redação à alínea “a” da nota 01 do inciso IX, conforme segue:
“a) realizadas por transportador autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido neste Estado;”
ALTERAÇÃO nº 1.958 – No inciso XXXVIII do artigo 23, a nota do caput passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“Nota 02 – Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais.”
ALTERAÇÃO nº 1.959 – No artigo 32, é dada nova redação à nota 02 do inciso XXI, conforme segue:
“Nota 02 – Este crédito fiscal não se aplica às prestações:
a) beneficiadas pela isenção prevista no artigo 10, IX;
b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, artigo 54.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 1.957 e 1.959, a 1º de janeiro de 2005, e quanto à Alteração nº 1.958, a 20 de junho de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.957 a 1.959, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alterações 1.957 e 1.959 – Introduzem modificações nos dispositivos que estabelecem benefícios fiscais para as prestações de serviço de transporte, objetivando:
a) excluir, expressamente, da isenção do ICMS as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE por transportador autônomo ou não inscrito, bem como incluir tais prestações no dispositivo que concede crédito fiscal presumido de ICMS;
b) excluir do crédito fiscal presumido de ICMS as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportador não estabelecido neste Estado, quando ocorrer substituição tributária, visto que, nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida para o remetente das mercadorias.
Alteração 1.958 – Exclui a possibilidade de apropriação de qualquer outro benefício fiscal cumulativamente com a redução de base de cálculo incidente sobre as saídas internas e interestaduais de maçã.

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