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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 93/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 93 SRF, DE 29-7-99
(DO-U DE 30-7-99)

IOF
INCIDÊNCIA
Fundos de Investimentos

Modifica as normas relativas à incidência do IOF nas aplicações, em fundos de investimentos.
Altera os artigos 1º e 4º e o inciso I do artigo 7º da Instrução
Normativa 87 SRF, de 20-7-99 (Informativo 29/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.855 e no artigo 5º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º e 4º e o inciso I do artigo 7º, da Instrução Normativa nº 87, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O valor do IOF de que trata o artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo:
I – procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II – dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.
§ 1º – O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo da Portaria nº 264, de 1999.
§ 3º – No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI do artigo 3º da Portaria nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º – A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos."
“Art. 4º – O IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários:
I – não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no § 1º.
II – incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
III – incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
§ 1º – A não incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações é condicionada a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.
§ 2º – O disposto na alínea “c” do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente."
“Art. 7º –     
I – todo o patrimônio do fundo seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo incorporador."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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